TJRJ - 0955889-03.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0955889-03.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA NATAL NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico mais, que a Apelação do ID 219015615 é tempestiva e que as custas não foram recolhidas tendo em vista a isenção legal.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VIRGINIA NATAL NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0955889-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA NATAL NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "...Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENOos Réus a adequarem os proventos da Autora, em relação à matrícula nº 00-0280001-9, que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que era cumprida pela Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem comoa pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e905 do STF eSTJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
CONDENOos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTOos Réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ.
CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de VIRGINIA NATAL NOGUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955889-03.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA NATAL NOGUEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Considerando tratar-se de demanda de servidora pública estadual aposentada, ante o preconizado no art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, in verbis: “As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.”, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a regra de aposentaria a que se sujeita, ou seja, se foi aposentado(a) com direito à integralidade e à paridade, nos termos das emendas constitucionais supracitadas, devendo comprovar com os documentos pertinentes, eis que ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2- Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação/comprovação, ante a ausência de fundamento normativo para intervenção do MP na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme manifestação constante dos autos, desnecessária nova remessa aquele órgão.
Volte-me imediatamente concluso.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:51
Outras Decisões
-
26/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de VIRGINIA NATAL NOGUEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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