TJRJ - 0307005-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:53
Conclusão
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30/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a pleiteada isenção do IPTU/TCDL por ausência de previsão legal./r/r/n/n2.
Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. -
11/05/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2025 10:37
Conclusão
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31/03/2025 15:02
Juntada de petição
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20/03/2025 17:13
Juntada de petição
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31/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2025 14:57
Conclusão
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17/12/2024 09:56
Juntada de petição
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22/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:02
Expedição de documento
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08/11/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:26
Conclusão
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02/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:55
Conclusão
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01/06/2023 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 11:55
Publicado Decisão em 13/07/2023
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01/06/2023 10:50
Juntada de petição
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22/05/2023 19:00
Juntada de documento
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17/05/2023 20:26
Outras Decisões
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17/05/2023 20:26
Conclusão
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03/01/2023 05:02
Documento
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06/12/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 09:32
Conclusão
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06/12/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 07:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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