TJRJ - 0110353-02.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:30
Remessa
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30/06/2025 12:30
Redistribuição
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25/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:08
Trânsito em julgado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Embargos à Execução opostos por CREUSA DE OLIVEIRA E SILVA e CARLOS ALBERTO SILVA DE ARAÚJO, distribuída por dependência aos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por NATALÍCIO PAULINO DOS SANTOS. /r/r/n/nOs embargantes sustentam sua ilegitimidade passiva nos autos principais e que o pedido deve ocorrer nos autos de inventário, argumentando que, no curso da execução, ocorreu o falecimento do executado original, Carlos Alberto, que, antes mesmo de ter sido citado, faleceu em 31/1/2022./r/r/n/nAsseveram que a execução foi proposta sem observância dos requisitos do art. 798, do CPC, deixando de juntar documento indispensável a comprovar a certeza e liquidez. /r/r/n/nAlegam que a execução versa sobre contrato de honorários advocatícios e que o falecido contratou o exequente para assessorá-lo na compra de um imóvel, tendo sido ajustado o pagamento de honorários advocatícios no valor de 3,5% do valor do imóvel, ou seja, R$ 12.250,00, com pagamentos de certidões e escritura separadamente. /r/r/n/nArgumentam que os valores seriam pagos em duas parcelas, a primeira paga em 30/8/2018, no valor de R$ 6.000,00, e a segunda 4/10/2018, no valor de R$ 6.250,00, sustentando que os demais custos eram realizados em pecúnia diretamente no escritório do exequente. /r/r/n/nAduzem que o falecido exigia a entrega de recibo de valores, mas que nunca lhe foram entregues e que, transcorridos 8 meses após a entrega da escritura, o falecido teria sido surpreendido com uma notificação extrajudicial, para cobrança de valores abusivos que já haviam sido pagos, destacando que o que consta no instrumento, cláusula de pactuação de honorários de 10% e não de 3,5%, está preenchido com caneta, o que é incomum na prática advocatícia. /r/r/n/nPugnam pela extinção da execução e, subsidiariamente, pelo reconhecimento de excesso no valor da execução. /r/r/n/nA petição inicial (fls. 3/16) foi instruída com documentos às fls. 17/43, destacando-se, sentença oriunda do 4º Juizado Especial Cível da Capital, com extinção do feito sem resolução de mérito (fls. 40/41)./r/r/n/nO Embargado se manifestou, às fls. 138/141, alegando, em síntese, que os Embargantes são partes legítimas para figurar na execução, tendo em vista que são os detentores dos bens e valores deixados pelo de cujus, ao tempo da distribuição daqueles autos; que o executado original ainda não havia falecido e que o inventário foi realizado de maneira extrajudicial, impossibilitando a cobrança nos autos de inventário./r/r/n/nAcrescenta que foram juntados todos os documentos indispensáveis para a execução, como o contrato assinado e com a presença de duas testemunhas, além da apresentação de planilha de débitos, juntada à inicial. /r/r/n/nSustenta que os honorários cobrados estão de acordo com as tabelas da OAB, pugnando pelo julgamento improcedente dos embargos. /r/r/n/nAs partes foram instadas a se manifestar em provas. /r/r/n/nO embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 162), Posteriormente, no entanto, requereu a oitiva de uma testemunha (fls. 164). /r/r/n/nCertidão da serventia (fl. 169) atestando a tempestividade da apresentação dos embargos, bem como do pedido de produção probatória do embargado e da ausência de manifestação dos Embargantes em relação ao despacho em provas. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de ação de embargos à execução movida por CREUSA DE OLIVEIRA E SILVA e CARLOS ALBERTO SILVA DE ARAÚJO em face de NATALÍCIO PAULINO DOS SANTOS, por meio dos quais sustentam sua ilegitimidade passiva nos autos principais, além de alegar excesso de execução e irregularidade no título que lastreia a execução. /r/r/n/nO Embargado, em contrapartida, defende a legitimidade das partes para figurar na execução, ante o fundamento de que a execução foi iniciada antes do óbito do devedor originário e que os valores cobrados estão de acordo com o contrato e tabela da OAB. /r/r/n/nA ação de execução por título executivo extrajudicial foi movida por NATALÍCIO PAULINO DOS SANTOS em face de CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual prevista remuneração de 10% do valor do imóvel adquirido pelo executado, obrigando-se o advogado a prestar assessoria jurídica para a aquisição do imóvel. /r/r/n/nO contratante (Carlos Alberto Ferreira de Araújo) faleceu em 31/1/2022 (fl. 72 dos autos principais), ao passo que a execução de título extrajudicial fora distribuída em 14/12/2021, ou seja, o ajuizamento ocorreu antes do falecimento do devedor original./r/r/n/nAjuizada a execução em face de pessoa legítima que vem a falecer após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação, deve ser oportunizado à parte exequente promover a adequação do polo passivo, conforme ocorreu nos autos principais - decisão de fl. 77. /r/r/n/nAssim, não assiste razão à tese dos Embargantes quanto à ilegitimidade para figurarem no polo passivo e, ademais, naqueles autos (fl. 219) foi oportunizado que os sucessores indicassem abertura de inventário em nome do falecido e apresentassem cópia da escritura do inventário (fl. 241 dos autos principais), o que não ocorreu na execução ou nestes embargos. /r/r/n/nPortanto, tendo ocorrido o inventário extrajudicial e, portanto, a partilha dos bens deixados pelo devedor originário, a execução deve recair na figura dos herdeiros, restringindo-se sempre ao acervo dos bens deixados pelo executado original. /r/r/n/nOs embargantes assumiram, em decorrência de sucessão e nos limites das forças da herança, os efeitos da relação jurídica contratual existente entre o exequente e o falecido CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO, o que decorre da norma prevista no artigo 796 do CPC, segundo a qual O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. /r/r/n/nNão se cuida, a rigor, de buscar responsabilização dos sucessores com seu patrimônio pessoal e sim de utilizar a herança para pagamento das dívidas do falecido (artigo 1997 do Código Civil)./r/r/n/nQuanto à alegação genérica dos Embargantes de ausência de preenchimento dos requisitos do título exequente, igualmente não lhes assiste razão. /r/r/n/nIncontroversa a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios entre o exequente e CARLOS ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO, haja vista que o contrato de prestação dos serviços menciona que os honorários seriam oriundos do valor do imóvel adquirido, sendo que os próprios embargantes afirmam que a compra do bem imóvel e a escritura relacionada foram realizadas (fl. 13), além da apresentação da documentação pertinente que instruiu a execução (fls. 20/26 dos autos principais). /r/r/n/nO Embargado comprovou haver encaminhado correspondência ao devedor original (fls. 28/30 dos autos principais) e, em 9/6/2022, aos herdeiros, ora embargantes, comunicando-lhes da demanda e solicitando contato com urgência para recebimento de crédito remanescente (fls. 66/67 dos autos principais)./r/r/n/nFato objetivo é que o contrato foi celebrado em 30/8/2018 (fls. 17/18 dos autos principais) e que o exequente desempenhou as atividades com as quais havia se comprometido, o que sequer é impugnado pelos Embargantes. /r/r/n/nA alegação de que foi pactuada porcentagem diversa da cobrada, 3,5% em vez de 10%, e que o falecido já havia realizado os pagamentos não são capazes de infirmar o título, haja vista a ausência de produção probatória nesse sentido. /r/r/n/nOs Embargantes não apresentam provas de que o causídico se negava a entregar os recibos de pagamentos já realizados pelo falecido ou qualquer outro instrumento que indicasse valor diverso do exigido de 10%. /r/r/n/nO fato de o contrato de honorários ter sido preenchido parcialmente à caneta, por si só, não nulifica o título e, muito menos, deve ser considerado o argumento de que o CRECI autoriza a cobrança no montante de 6% para pactuações semelhantes, haja vista que o causídico atuou na condição de patrono do falecido, valendo a tabela da OAB como valores meramente sugestivos, inclusive. /r/r/n/nRessalte-se que, instados a se manifestar em provas, os Embargantes se quedaram inertes, ainda que nos embargos tivessem ventilado a tese de falsidade da assinatura, que deveriam provar. /r/r/n/nÉ por esse motivo que se torna prescindível o deferimento de produção de prova testemunhal formulado pelo Embargado, vez que o ônus da prova pertencia aos Embargantes, diante do título executivo. /r/r/n/nNeste contexto, observa-se que os embargantes não conseguiram comprovar qualquer irregularidade no título que lastreia a execução, o que se revestia de fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC, restando ausente, portanto, a demonstração de fato capaz de infirmar a regularidade da execução. /r/r/n/nPasso à análise do valor nela perseguido. /r/r/n/nO valor do imóvel era na importância de R$ 350.000,00 e o contrato fazia alusão a 10% a título de honorários advocatícios, ou seja, R$ 35.000,00./r/r/n/nOs Embargantes apresentam dois recibos (fls. 29/30) nos quais constam recebi do Sr.
Carlos Alberto Oliveira Araújo a importância de (...) referente aos honorários advocatícios pactuados entre as partes, para fazer contrato e acompanhamento e diligências, retiradas de certidões junto aos distribuidores 1, 2º, 3º, 4º e 9, bem como repartições públicas , que totalizam a importância de R$ 12.500,00./r/r/n/nDessa maneira, esse valor deve ser deduzido no valor da execução, uma vez que os Embargantes apresentaram documento idôneo capaz de infirmar os valores indicados nos autos principais. /r/r/n/nConquanto o Embargado alegue que custeou o valor de R$ 4.714,00 (fl. 157) com despesas cartorárias e que, portanto, deveria ser abatido do valor do montante apenas a importância de R$1.536,00, não lhe assiste razão, tendo em vista que o recibo mencionava claramente que a importância paga estava relacionada aos honorários pactuados. /r/r/n/nDesse modo, o valor original exigido naqueles autos deve ser readequado de R$ 33.464,00 para a importância de R$ 22.500,00./r/r/n/nDestaque-se, por fim, que o embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 162), a atrair a preclusão consumativa.
Posteriormente, manifestou intento na oitiva da testemunha destinada à validade da pactuação, o que, de toda sorte, se afigurava prescindível, uma vez que o ajuste não foi infirmado na demanda. /r/r/n/nDiante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos embargantes, com resolução do mérito, na forma do artigo 920, III, do CPC, para que o valor exigido naqueles autos seja adequado para o montante original de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais)./r/r/n/nDiante da sucumbência recíproca, entendo que as despesas processuais deverão ser rateadas, cabendo aos patronos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença desconstituída nestes embargos, ou seja, de R$ 10.964,00 (dez mil novecentos e sessenta e quatro reais) para cada parte, vedada a compensação. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de vinte dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos./r/r/n/nTranslade-se cópia da sentença para os autos principal./r/r/n/nP.I. -
15/05/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 08:55
Conclusão
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14/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 14:59
Conclusão
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25/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
29/01/2025 20:43
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:02
Conclusão
-
18/10/2024 20:43
Juntada de petição
-
18/10/2024 20:41
Juntada de petição
-
13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:58
Conclusão
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12/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:47
Juntada de documento
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07/08/2024 10:53
Juntada de petição
-
01/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:00
Juntada de petição
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15/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 09:23
Conclusão
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15/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:17
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:26
Conclusão
-
23/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:50
Juntada de petição
-
04/10/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 11:01
Conclusão
-
04/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:04
Apensamento
-
04/10/2023 10:03
Juntada de documento
-
14/09/2023 11:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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