TJRJ - 0846839-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 11:49
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846839-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
S.
F.
RESPONSÁVEL: ALYNY SOUZA ROCHA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Ao analisar melhor os autos, retifico a decisão retro para que passe a constar: Defiro Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por JOÃO GUILHERME SOUZA FERREIRA, menor impúbere, representado por sua mãe Mariana ALYNY SOUZA ROCHA, em face AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
A autora foi diagnosticada com autismo, tendo a médica que o assiste, indicado tratamento multidisciplinar Aduz a autora que, em contato com a ré, teve o tratamento negado, usando como justificativa a carência do plano de saúde.
Contudo, a parte alega que esta carência é indevida, tendo em vista que a Autora teve o seu plano de saúde migrado da UNIMED FERJ para a AMIL pela Supermed e todas as carências já haviam sido vencidas / portabilizadas conforme carta de permanência (ID 186573433).
Pretende em sede de tutela de urgência que determinada a cobertura integral e imediata do tratamento pela metodologia ABA perante a empresa Clinicamente – Centro de Estudo Diagnóstico 636 LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 26.***.***/0001-00, localizado na Avenida Santa Cruz, n. 636, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, endereço próximo de onde reside a parte Autora.
Inicialmente, cabe pontuar que o rol de tratamentos elaborado pela ANS não é taxativo, sendo certo que, se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e adequado, indicado pelo médico que assiste o paciente.
Segundo, cabe ao médico que assiste o paciente definir qual é o melhor tratamento.
Importa a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada e não a forma como o tratamento será realizado, conforme 211 da Súmula do TJRJ.
Neste sentido o TJRJ, já se manifestou, vejamos: “(...)Outrossim, o rol de tratamentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo, e representa o limite mínimo genérico a ser observado pela seguradora.
Ademais, para o caso de a doença estar incluída na cobertura do plano, deve a Requerida prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, embora a Operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Precedente.” O artigo 12, inciso VI da Lei 9.656/98, dispõe que o reembolso dosgastos do contratante, que faz a escolha pelo tratamento com outro profissional ou estabelecimento fora da rede credenciada do plano, está limitado ao valor das obrigações contratuais praticadas pela empresa operadora de plano de saúde.
Todavia, nos casos em que a operadora de plano de saúde não disponibiliza profissional habilitado em sua rede credenciada, mostra-se indispensável o custeio integral de outro profissional, sob pena de restringir o objeto principal do contrato firmado entre as partes, que é o acesso à saúde e a manutenção da vida do beneficiário.
A utilização de outros serviços médicos e clínicos, por iniciativa da parte autora, somente poderá ensejar o direito ao reembolso integral na hipótese de comprovar a inexistência dos mesmos na rede credenciada pela Empresa operadora do plano de saúde.
Neste sentido, o acervo documental reunido aos autos não comprova que nenhuma das clínicas da rede credenciada atende ao tratamento multidisciplinar indicado, tendo a Autora se limitado a alegar a inexistência de rede credenciada apta para atender suas necessidades.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a ré arque com o custo dos procedimentos relacionados ao tratamento do espectro do autismo, conforme solicitação médica, sem limitações das sessões prescritas; porém, valendo-se a Autora preferencialmente dos serviços médicos, clínicos e hospitalares integrantes da rede credenciada vinculada ao contrato a que aderiu, devendo arcar com o reembolso de forma integral, somente, quanto às sessões de terapia ocupacional com integração sensorial, mediante apresentação de nota fiscal e laudo médico descritivo do atendimento, no prazo contratualmente previsto para reembolso, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor do atendimento não reembolsado, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se, o 1º réu, por carta precatória.
Cite-se e intime-se, o 2º réu, por OJA.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
16/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. S. F. - CPF: *25.***.*12-16 (AUTOR).
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07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALYNY SOUZA ROCHA - CPF: *44.***.*71-99 (RESPONSÁVEL) e J. G. S. F. - CPF: *25.***.*12-16 (AUTOR).
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06/05/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:44
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:41
Declarada incompetência
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24/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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