TJRJ - 0805292-18.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:09
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 04:13
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GISELE DIAS DE PAULO PEDRO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0805292-18.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DIAS DE PAULO PEDRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
22/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 22:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 22:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 22:25
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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30/04/2025 11:07
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/04/2025 11:07
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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18/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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