TJRJ - 0814495-44.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814495-44.2024.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0814495-44.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00604537 APELANTE: DEURIMAR DE OLIVEIRA BRANCO ADVOGADO: CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA OAB/RJ-189014 APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
MERA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
DIREITOS DE PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS.DANOS MORAIS INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Autora que alega ter sido imputada a cobrança indevida de TOI.2.
Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e parcialmente procedente para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a nulidade do TOI objeto da lide, bem como a inexistência dos débitos relativos ao mesmo; c) determinar o cancelamento de eventuais cobranças e de quaisquer outros parcelamentos advindos do TOI; d) condenar a ré a devolver os valores pagos referentes ao termo, em dobro, com os consectários legais devidos.
Recurso da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste acerca da existência de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Dano moral inexistente.
Ausência de inserção do nome da autora nos cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento do serviço.
Cobranças indevidas que não ensejam, por si só, lesão extrapatrimonial.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável. 5.
Inexistência de comprovação de violação aos direitos de personalidade.IV.
DISPOSITIVONEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. _______________Dispositivos relevantes citados: : Artigos 2º e 3º do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 230 do TJRJ. 0011372-80.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. "0029878-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
11/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0814495-44.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEURIMAR DE OLIVEIRA BRANCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:20
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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20/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:43
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
20/05/2025 13:43
em cooperação judiciária
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15/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2025 13:30
em cooperação judiciária
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14/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 21:05
em cooperação judiciária
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05/08/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:25
em cooperação judiciária
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25/06/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:46
em cooperação judiciária
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20/06/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:13
Declarada incompetência
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17/06/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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