TJRJ - 0800202-91.2025.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LIQUIDA TATAMES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
À PARTE AUORA SOBRE AR NEGATIVO ( ID 207411268) -
10/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Sebastião do Alto Praça Dr.
Hermes Ferro, 88, Centro, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800202-91.2025.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO PIETRANI TEMPERINI RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, LIQUIDA TATAMES LTDA 1- Considerando que não há na Comarca Conciliador habilitado para a realização de audiência de Conciliação, e a necessidade de se manter a prestação jurisdicional, e sendo certo que os feitos não podem se perpetuar na serventia aguardando a realização de audiência de conciliação, inviável neste momento, repita-se, por ausência de conciliador para realização destas, mesmo que virtualmente, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Para que seja ultrapassada essa fase conciliatória, determino a CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO das Empresas Rés para no PRAZO DE 10 DIAS: - APRESENTAR CONTESTAÇÃO, produzir todas as provas documentais junto com a mesma, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, o que será analisado sob ótica do artigo 77 e seguintes do CPC; - APRESENTAR petição com eventual proposta de acordo, SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO; Ofertada a contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 3 DIAS, produzir as provas documentais que desejaria apresentar em eventual AIJ, e informar ao juízo se pretende produzir alguma prova TESTEMUNHAL em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade, ou, estando o feito regularmente instruído, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, está será dispensada e serão os autos remetidos à conclusão para sentença. 2- Considerando que o feito refere-se à relação de consumo, bem como que a narrativa da autora é verossímil, sendo perfeitamente possível a ocorrência dos fatos narrados na inicial e a falha dos serviços prestados pela parte ré; considerando, ainda, o fato de a parte autora ser tecnicamente hipossuficiente e a ré apta, em termos técnicos, a demonstrar a eficiência do serviço prestado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3-Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por SAULO PIETRANI TEMPERINI, em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e LIQUIDA TATAMES LTDA.
Alega a Autora que adquiriu junto às Empresas Rés 03 (três) manta piso tapete tatame borracha eva texturizado 2 x 1, 10mm, cuja entrega estava prevista para o dia 07/03/2025, porém, já se passaram mais de 50 dias e a entrega até o presente momento não foi realizada.
O atraso na entrega causou aborrecimentos na parte Autora, haja vista que o produto já foi quitado e até o presente momento não chegou ao seu endereço.
Dessa forma, requer o Autor a concessão da antecipação da tutela para que as Empresas Rés entregue o produto adquirido.
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em Juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Isto posto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as Empresas rés procedam a entrega do produto, qual seja: 03 (três) MANTA PISO TAPETE TATAME BORRACHA EVA TEXTURIZADO 2 X 1, 10MM, relacionado ao pedido nº 702-4881124-9470669r, no endereço da parte Autora, constante da inicial, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa e única do triplo do valor do bem adquirido.
Intime-se para cumprimento desta decisão.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 15 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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