TJRJ - 0815753-14.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
29/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815753-14.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX ARRUDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS requerida por ALEX ARRUDA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, argumentando, em síntese, que há determinado tempo parte autora recebeu diversas cobranças em seu telefone da requerida a qual informava a existência de dívidas em seu nome.
Que indagando sobre a origem das dívidas foi informado que o débito seria oriundo de uma CONTA ATRASADA e que poderia ter acesso a mais detalhes realizando o cadastro no sistema do SERASA CONSUMIDOR e caso desejasse, poderia firmar um acordo para pagamento da dívida.
Afirma que chamou a atenção o vencimento da dívida mencionada como CONTAS ATRASADAS ocorreu no longínquo ano de 10/08/2002, originadas do contrato sob o nº 02794000318700000000007414673346 no valor de R$716,66 (Setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) e 02794000318700000000008544778346 no valor de R$1.891,94 (Um mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) , totalizando o valor de R$ 2.608,60 (Dois mil seiscentos e oito reais e sessenta centavos).
Ocorre que autor(a) desconhece o debito e sua origem.
Que a ré negativou a suposta dívida em nome do autor em plataforma de dívida, vencida em 10/08/2002, estando prescrita desde 10/08/2007, da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida inexistente, mesmo tal anotação tendo mais de 15 anos da data de seu vencimento, desrespeitando assim o limite temporal legal no cadastro do histórico de crédito e abusando na sua utilização. | | Requer, em sede de tutela, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes junto a SERASA LIMPA NOME.
No mérito requer a declaração da prescrição da dívida originada do contrato sob o nº 02794000318700000000007414673346 no valor de R$716,66 e 02794000318700000000008544778346 no valor de R$1.891,94 , totalizando o valor de R$ 2.608,60.
Requer, ainda a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos ids. 64638680, 64638682 e 64638684.
Decisão de id. 89912962 deferindo a tutela de urgência determinando a ré a imediata retirada da restrição creditícia em nome do autor.
A ré apresentou contestação no id 99295484, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual.
No mérito afirma que o autor não sofreu nenhuma iniciativa voltada a cobrança judicial dos contratos prescritos e que reconhece a prescrição dos contratos.
Entretanto, a prescrição não extingue a dívida.
Afirma ausência de ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita; ausência de publicização ou prejuízo ao score; ausência de ato ilícito.
Requer a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada dos documentos constantes dos ids. 99295488/99295493.
Réplica no id 103564743 Despacho em id. 130510900 no sentido da especificação de provas.
Petição do autor em id.1321755658 requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou conforme ato ordinatório em id. 168253781.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de prescrição c/c pedido de tutela de urgência c/c danos morais requerida por Alex Arruda em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, no qual a parte autora pugna pela condenação da parte ré a excluir da plataforma do "Serasa Limpa Nome" a dívida prescrita referente a cobrança nos valores de R$716,66 e R$1.891,94, requerendo, ainda a declaração de prescrição da dívida, bem como a indenização por danos morais.
No que se refere a preliminar de carência da ação (falta de interesse processual), verifica-se que tal não prospera posto que demonstrada a necessidade/utilidade do processo para o fim pretendido.
Assim, rejeito tal preliminar.
Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Considerando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes, impõe-se o julgamento da lide no estado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda em referência sobre pretensão declaratória, na qual narra a parte autora a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito em virtude de dívida já prescrita.
Não se desconhece que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CODECON atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, o qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II).
Com efeito, embora a responsabilidade do Réu seja objetiva, como dito, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no presente caso concreto.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que se trata de inclusão de dívida em plataforma da SERASA (Serasa Limpa Nome), index 64638680, cuja finalidade se restringe à consulta pelo consumidor de débitos em aberto e à tentativa de acordo entre as partes.
Nesse cenário, observa-se que não houve, de fato, negativação do nome da parte autora.
Ainda, não há nos autos demonstração que o débito aqui impugnado tenha sido o responsável pela diminuição do score apresentado.
Nesse contexto, imperioso aplicar o Verbete Sumular nº 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual “cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo a devolução em dobro”.
Nesse ponto, destaca-se que é admissível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, uma vez que a prescrição atinge apenas a pretensão judicial de cobrança, não extinguindo o crédito em si, ex vi do art. 882 do Código Civil (“Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”).
A ré acostou telas de sistema informatizado, que indicam que a parte autora não conta com apontamento desabonador junto a cadastro restritivo do crédito, não sendo afetado o score.
O “Serasa Limpa Nome” é um programa oferecido às empresas filiadas ao Serasa, com o objetivo de facilitar a renegociação de dívidas dos consumidores com seus credores, não se afigurando como cadastro de restrição de crédito.
Tal programa oferece ferramenta de classificação dos consumidores, atribuindo-lhes pontos, conforme sua reputação na praça.
Essa ferramenta somente pode ser acessada em endereço eletrônico mediante senha pessoal, ou seja, o consumidor não é exposto ao público, posto que apenas ele tem acesso às propostas de negociação de dívidas.
O sítio eletrônico do Serasa disponibiliza tais esclarecimentos e informa que as dívidas prescritas não são consideradas para cálculo da pontuação do consumidor.
Em verdade, o score apresentado pelo gestor do banco de dados não visa macular a imagem do consumidor, mas sim proteger o crédito do mercado.
Trata-se de um serviço de análise de risco de operação de crédito – e não de cadastro restritivo ao crédito – positivado pela Lei 12.414/11, que “disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”.
Neste sentido: 0806565-90.2024.8.19.0004- APELAÇÃO | | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃODECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE DANOMORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito e condenou a ré ao pagamento de indenizaçãopor danosmoraisno valor de R$ 5.000,00, em razão da inclusão do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera danomoralindenizável; (ii) analisar se a ausência de notificação da cessão do crédito torna inexigível a dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não extingue a obrigação, nos termos do art. 290 do Código Civil, apenas impedindo a cobrança caso o pagamento tenha sido efetuado ao credor originário. 4.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura restrição de crédito nem publicidade vexatória, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor, não interferindo na pontuação do Serasa Score. 5.
Não há comprovação de que a inclusão na plataforma tenha causado prejuízo ao autor, seja pela negativa de crédito ou por qualquer outro constrangimento, inexistindo, portanto, fundamento para indenizaçãopor danomoral. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem firmado entendimento de que a inserção de dívidas prescritas no "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois a prescriçãoimpede apenas a cobrança judicial, mas não a tentativa de renegociação extrajudicial da dívida. 7.
O sobrestamento dos processos em razão do Tema Repetitivo 1264 do STJ se aplica apenas a recursos especiais, não afetando processos em fase de conhecimento ou apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação da cessão de crédito não extingue a dívida, sendo o débito exigível nos termos do art. 290 do Código Civil. 2.
A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem restrição de crédito, não sendo fato gerador de danomoralindenizável. 3.
A prescriçãoda dívida impede sua cobrança judicial, mas não impede tentativas extrajudiciais de renegociação, desde que realizadas sem práticas abusivas. | 0806417-80.2023.8.19.0209 – APELAÇÃO.
Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 17/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.
Cobrança de dívida prescrita que afetou negativamente o Score de consumidor do autor na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", sistema de consulta privada que permite que o consumidor tenha acesso a todas os débitos existentes em seu nome.
Sentença de parcial procedência a declarar a prescrição da dívida objeto da ação e determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças e apontar negativamente tais informações em qualquer plataforma de proteção ao crédito, improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Apelação.
Matéria devolvida a reexame restrita à condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos extrapatrimoniais.
Dano moral que não resulta in re ipsa.
Impossibilidade de cobrança da dívida, mas não de sua inexistência, consoante entendimento jurisprudencial.
Ausência de comprovação de negativação do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Incidência do enunciado nº 230 deste E.
TJRJ, no sentido de que: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Falha na prestação de serviços de que não se recolhe primo oculi lesão à direito da personalidade da pessoa, além dos aborrecimentos que fazem parte da vida de relação.
Ausência de prova qualquer de sua especial repercussão.
Precedentes.
Recurso não provido. 0002651-05.2021.8.19.0021 – APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DÍVIDA PRESCRITA.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO COMPROVADA.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE TEM COMO OBJETIVO VIABILIZAR À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AINDA QUE PRESCRITAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 6º-A, DO CPC.
REFORMA DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. 1.
Demanda que objetiva a exclusão do nome e CPF da autora do SPC, SCPC, SERASA ou quaisquer outros cadastros de devedores. 2.
Autora que não nega a existência do débito, mas fundamenta seu pedido no reconhecimento da prescrição. 3.
Embora o credor do crédito prescrito não tenha mais possibilidade do ajuizamento da ação de cobrança, não lhe é vedado fazer valer o seu direito por outros meios, tal como a sua cobrança administrativa ou extrajudicial, o que, a princípio, não configura ato ilícito. 4.
A plataforma "SERASA LIMPA NOME" tem como objetivo viabilizar a renegociação de dívidas, ainda que prescritas, sem finalidade de negativação cadastral.
Ausência de inserção do nome da autora no campo "dívidas negativadas" o que poderia caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar. 5.
Inexistência de prova da manutenção do nome da autora em bancos de dados de proteção ao crédito após a prescrição, tampouco de cobrança judicial, abusiva ou vexatória. 6.
Ausência de repercussão imaterial hábil a ensejar indenização por dano moral. 7.
Improcedência mantida. 8.
Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, quando o valor da causa for líquido.
Artigo 85, § 6º-A do CPC.
Reforma da R.
Sentença, de ofício. 9.
Negativa de provimento ao recurso.
Repise-se que, de acordo com as informações prestadas no site do programa "Serasa Limpa Nome", as contas atrasadas não influenciam no cálculo do score, apenas as contas negativadas.
Observe-se que a citada plataforma não é meio de cobrança judicial, mas, tão somente, uma alternativa para que o consumidor voluntariamente possa adimplir com suas dívidas e, por consequência, aumentar a sua pontuação.
Ademais, como se sabe, a prescrição não torna o débito inexistente, apenas afasta a pretensão de cobrança pela via judicial.
Ressalte-se que o fato de o titular do crédito não poder exercer o direito de ação, não lhe retira o direito pelo crédito, que pode ser perseguido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações vexatórias.
Na hipótese dos autos, não houve apontamento, mas tão somente tentativa de composição junto ao devedor sem qualquer indício de situação violadora de direitos decorrentes da pontuação.
No que se refere ao pedido de declaração de prescrição da dívida, verifica-se que o réu reconhece a alegada prescrição dos contratos afirmando que não possui qualquer pretensão de cobrá-los judicialmente ou inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, considerando os poderes especiais constantes da procuração outorgada pela parte ré, neste particular há de se julgar procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, “a” do CPC.
De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, afigura-se notório que a parte autora não logrou êxito em provar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual improcede o pedido formulado.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor para: a) Homologar o reconhecimento da prescrição dos contratos que deram origem aos débitos nos valores de R$716,33 e R$1.891,94 (b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgar Extinto o processo na forma do artigo 487, inciso I e letra “a” do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de 50% do valor dos honorários em favor do advogado da parte ré, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I | RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:36
Juntada de carta
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX ARRUDA - CPF: *20.***.*86-89 (AUTOR).
-
29/11/2023 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:40
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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