TJRJ - 0130749-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/nFERNANDO SILVA PEREIRA MANSO propôs ação em face de IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. requerendo restabelecimento do plano.
E, ao abono de sua pretensão, afirma constituir-se beneficiário de plano de saúde coletivo firmado, encontrando-se sob atendimento em home care.
Diz que foi informada pela parte ré que seu plano de saúde foi cancelado, sequer sendo-lhe facultada a contratação de outro plano equivalente.
Enfim, afirma que, em razão do fato, foi recusada a continuidade do atendimento em home care. /r/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 27/82 dos autos./r/nDecisão, proferida pelo Plantão Judicial (fls. 85/87), deferindo a tutela de urgência, mantida pelo Órgão revisor (fls. 554/558)./r/nContestação (fls. 130/146), arguindo a primeira ré, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido./r/nContestação (fls. 167/179), arguindo a segunda ré, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual.
E, no mérito, requer a improcedência do pedido./r/nRéplica a fls. 536/248 dos autos./r/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/r/n/nREJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência das mesmas questão afeta ao mérito a ser enfrentando em sentença. /r/nREJEITO a questão suscitada, referente à ausência de interesse processual, porque evidente a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita pela parte./r/nEnfim, no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira da parte beneficiária, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR./r/nTrata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer restabelecimento do plano.
E, ao abono de sua pretensão, afirma constituir-se beneficiária de plano de saúde coletivo firmado, encontrando-se sob atendimento em home care.
Diz que foi informada pela parte ré que seu plano de saúde foi cancelado, sequer sendo-lhe facultada a contratação de outro plano equivalente.
Enfim, afirma que, em razão do fato, foi recusada a continuidade do atendimento em home care.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/nInicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes. /r/nImportante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . /r/nO cancelamento do contrato, no caso, não se deu por débito. /r/nConforme defesa, o cancelamento deu-se por desinteresse da estipulante. /r/nO artigo 17, caput e parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009, da ANS, verbis: as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado pelas partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias ./r/nEntão, permite-se o cancelamento imotivado do plano de saúde coletivo originário, observado o tempo contratual mínimo./r/nConforme relato inicial, foi remetida notificação à parte autora, com antecedência (em 05/09/2023), informando o cancelamento. /r/nO comunicado informava não informou, porém, a possibilidade de migração a plano outro./r/nÉ importante dizer que, em razão do cancelamento noticiado, com migração na forma proposta, a autora contatou a primeira ré, informando o fato. /r/nE, nesse momento, a primeira ré afirmou que o comunicado deveria ser desconsiderado, sendo ASSEGURADA a manutenção do plano originário. /r/nO plano, de fato, foi mantido. /r/nContudo, tempo após, em 26/10/2023, a autora foi comunicada que o plano seria, novamente, cancelado.
E, também nesse momento, o atendimento em home care foi desautorizado, com retirada gradativa de profissionais da residência. /r/nO fato deu-se em descumprimento ao acordado, e em prejuízo ao tratamento contínuo./r/nE, mais uma vez, não foi disponibilizado plano à migração, tampouco restabelecido o plano originário./r/nConforme Resolução nº 19, editada pelo CONSU, verbis: operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse beneficio a seus empregados, ou ex empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento (artigo 1º e artigo 2º)./r/nO regramento aplica-se somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar (artigo 3º, da Resolução nº. 19, do CONSU).
E nada há a comprovar que a operadora não se encaixa na hipótese delineada em norma. /r/nEm que pese o fato, não foi ofertado plano à migração./r/nOu seja, no curso de atendimento em home care, a parte autora encontrava-se desassistida./r/nO contrato firmado constitui-se de adesão - e, portanto, com cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54, caput, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor).
Em outro dizer, exige interpretação favorável ao consumidor, conforme artigo 47, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. /r/nE não só. /r/nEventual cláusula limitativa do direito do consumidor exige interpretação restritiva, convergindo à equidade e à boa-fé, dado, sobretudo, o aspecto público e social do vínculo.
Em detrimento do interesse individual, prevalece o interesse coletivo, e mais, a preservação da dignidade da pessoa humana. /r/nCabe, pois, a manutenção do contrato./r/nIII.
DISPOSITIVO:/r/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONFIRMO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE FLS. 85/87 DOS AUTOS./r/nCustas pela parte ré./r/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor atualizado da causa, dada a ausência de condenação pecuniária, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/03/2025 13:21
Conclusão
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07/03/2025 15:14
Remessa
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07/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:48
Conclusão
-
13/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:30
Juntada de petição
-
16/08/2024 11:17
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:18
Conclusão
-
06/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:31
Juntada de documento
-
29/07/2024 15:18
Juntada de petição
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15/04/2024 23:20
Juntada de petição
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04/04/2024 19:46
Juntada de petição
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14/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 06:18
Conclusão
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28/02/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:36
Juntada de petição
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06/12/2023 21:19
Juntada de petição
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01/12/2023 16:33
Outras Decisões
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01/12/2023 16:33
Conclusão
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01/12/2023 12:00
Juntada de documento
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20/11/2023 15:09
Juntada de petição
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16/11/2023 16:16
Juntada de petição
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01/11/2023 08:52
Juntada de petição
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27/10/2023 13:42
Redistribuição
-
27/10/2023 13:22
Remessa
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27/10/2023 13:20
Documento
-
27/10/2023 07:57
Documento
-
27/10/2023 05:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 05:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 03:53
Conclusão
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27/10/2023 03:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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