TJRJ - 0809321-97.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:22
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809321-97.2023.8.19.0007 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0809321-97.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00253951 APELANTE: LAURA MARIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA APARECIDA DIAS ALVES OAB/RJ-229397 ADVOGADO: PRISCILA HELENA DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-240813 APELADO: BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.549/2017.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alegou a autora ter sido surpreendida com parcelamentos automáticos não autorizados em sua fatura de cartão de crédito, mesmo após ter quitado parcialmente o valor vencido.
Sustentou a existência de cobranças abusivas e pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se: (i) a legalidade do parcelamento automático de saldo devedor quando existente pagamento parcial da fatura; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira; e (iii) a configuração ou não de dano moral decorrente da cobrança impugnada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ.4.
A utilização do crédito rotativo pela autora e o não pagamento integral das faturas legitimam a aplicação da Resolução CMN nº 4.549/2017, que autoriza o parcelamento automático do saldo devedor, desde que prevista contratualmente, o que restou evidenciado nos autos.5.
Ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há falar em ilicitude ou em responsabilidade civil indenizatória.6.
Ausente conduta ilícita, não se reconhece o alegado dano moral, porquanto não configurada violação a direitos da personalidade.7.
Mantida a sentença de improcedência.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O parcelamento automático do saldo devedor, nos termos da Resolução CMN nº 4.549/2017, é legítimo quando há pagamento parcial da fatura e previsão contratual. 2.Ausente a prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há configuração de ato ilícito nem de dano moral.___________Dispositivos legais citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 6º, 14, 39); CPC (art. 85, §11; art. 373, I); Resolução CMN nº 4.549/2017.Jurisprudência relevante: TJ/RJ - Apelação Cível nº 0000258-27.2020.8.19.0059, Rel.
Des.
Luiz Umpierre de Mello Serra, 21ª Câmara de Direito Privado (Antiga), j. 05/10/2023.
TJ/RJ - Apelação Cível nº 0024572-76.2018.8.19.0004, Rel.
Des.
Valéria Dacheux Nascimento, 6ª Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara), j. 27/06/2023.
TJ/RJ - Apelação Cível nº 0833379-95.2022.8.19.0203, Rel.
Des.
Mafalda Luccchese, 21ª Câmara de Direito Privado (Antiga), j Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:23
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:23
Inclusão em pauta
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10/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:03
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
-
01/04/2025 16:23
Remessa
-
01/04/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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