TJRJ - 0965046-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:50
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0965046-97.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0965046-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00159714 APELANTE: TANIA MIRANDA DE SANT ANNA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DR(a).
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/SP-107414 ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/RJ-160476 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, § 3º DO CPC.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos à execução opostos por Tania Miranda de Sant Anna contra Banco Bradesco S.A., em ação de execução de título executivo extrajudicial, visando a impugnar a cobrança de valores previstos em cédula de crédito bancário firmada entre as partes.
A sentença extinguiu os embargos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) se a concessão da gratuidade de justiça isenta a parte beneficiária do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (ii) se há necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora da devedora em execução lastreada em cédula de crédito bancário; (iii) se a alegação genérica de abusividade dos encargos, anuídos livremente pela embargante, pode dar azo à revisão do contrato; e (iv) se a extinção dos embargos à execução por ausência de indicação do valor devido e de depósito da parcela incontroversa encontra amparo legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.4.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004, não sendo necessária a notificação extrajudicial do devedor para sua constituição em mora.5.
A ausência de indicação do valor devido e da realização do depósito da parcela incontroversa autoriza a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 6.
A impugnação genérica ao contrato e aos encargos financeiros não afasta a obrigação da embargante de cumprir os requisitos legais para alegação de excesso de execução.7.
A inexistência de demonstração concreta da abusividade dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros pactuada de forma expressa, inviabiliza a revisão judicial do contrato.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. "A concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas e honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdur Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:23
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:25
Inclusão em pauta
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10/04/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 11:05
Conclusão
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20/03/2025 16:09
Remessa
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20/03/2025 16:07
Recebimento
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:11
Mero expediente
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13/03/2025 11:24
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 15:26
Remessa
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09/03/2025 19:10
Remessa
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09/03/2025 19:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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