TJRJ - 0828467-81.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0828467-81.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA GLORIA DE AZEVEDO PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por SILVIA GLORIA DE AZEVEDO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A.
Narra, em resumo, que consta como titular de contrato de empréstimo consignado, embora não tenha sido contratado pela autora.
Requer a declaração de inexistência da dívida, nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores já descontados e compensação a título de danos morais.
Decisão no id. 155935007 deferindo gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Contestação no id. 161567099 com preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
Réplica no id. 165060336. É o relatório.
Decido.
A parte ré, em sede de contestação, alegou preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
O conceito de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade judiciária não se limita ao estado de miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A análise deve ser feita considerando-se a situação econômica global da parte, suas despesas essenciais e compromissos financeiros.
No presente caso, não restou demonstrado que a parte requerente possui condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência digna, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte requerida, esta não merece prosperar.
Aplicando-se a teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias, a análise da aptidão da inicial deve ser realizada considerando-se como verdadeiras as alegações nela contidas, verificando-se se, em tese, os fatos narrados são suficientes para justificar o provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em exame, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara e coerente os fatos constitutivos do direito alegado, o pedido e sua fundamentação jurídica.
A narrativa fática, ainda que possa ser controvertida quanto à sua veracidade, é logicamente coerente e permite a compreensão da pretensão deduzida, possibilitando o exercício do direito de defesa pela parte contrária.
Assim, presente a aptidão da inicial para deflagrar a relação jurídico-processual válida, rejeito a preliminar de inépcia arguida.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Em sua contestação, a ré não conseguiu elidir as assertivas da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC, sendo certo que, sequer apresentou a cópia do contrato celebrado devidamente assinado.
Por certo, a ré meramente apresentou argumentos genéricos que não possuem o condão de extinguir ou modificar o direito da autora.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a nulidade do contrato, devendo os valores descontados do autor, serem devolvidos de forma simples, considerando ausência de prova da má-fé.
O pedido de condenação da ré a pagar indenização a título de dano moral, merece provimento em razão da violação das legítimas expectativas acerca da qualidade dos serviços prestados, bem como pela inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da compatibilidade da condenação com a reprovabilidade da conduta ilícita, entendo razoável o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais: 1) DECLARAR a nulidade contrato de empréstimo objeto da presente lide, devendo os valores pagos descontados do autor serem devolvidos de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação e correção desde o desembolso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0828467-81.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA GLORIA DE AZEVEDO PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que as partes se manifestaram tempestivamente em provas nos indexes 169593224 e 165500469.
Ato ordinatório: À parte ré para se manifestar acerca da petição de index 192862215. , 22 de maio de 2025.
LUCAS SANT ANNA CARDOSO -
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:25
Expedição de Informações.
-
20/01/2025 07:25
Expedição de Informações.
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20/01/2025 06:56
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 06:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA VALADARES DO AMARAL AUGUSTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:17
Declarada incompetência
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11/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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