TJRJ - 0800866-22.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GIMENE SODRE CALDEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800866-22.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIMENE SODRE CALDEIRA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Recebo os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 195202291), eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar, na sentença embargada, erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Por fim, o inconformismo da embargante deve ser manifestado na via recursal própria.
P.
I RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
06/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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25/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800866-22.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIMENE SODRE CALDEIRA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 20:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2025 20:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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24/03/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/03/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 13:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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12/02/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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