TJRJ - 0147819-64.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 06:17
Juntada de petição
-
10/07/2025 15:44
Trânsito em julgado
-
18/06/2025 13:56
Juntada de petição
-
24/05/2025 13:58
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ROBERTA GONZALEZ FARIA move ação monitória em face de PETRA GOLD SECURITIES S.A. e OUTRA, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
A autora alega que investiu R$ 73.006,05 na empresa ré, atraída pela promessa de rentabilidade mensal de 1,3%.
Enquanto parte do valor aplicado em fundo multimercado foi resgatado normalmente, enfrentou dificuldades para resgatar a quantia aplicada em debêntures.
Após solicitar o resgate de R$ 5.500,00) em abril de 2022, não obteve o valor no prazo acordado e recebeu depósitos inferiores ao prometido.
Apesar de tentativas de contato e de um cronograma apresentado pela empresa, os pagamentos foram insuficientes.
A autora alega falha na prestação do serviço, descumprimento contratual e ausência de informações claras.
Pede a expedição de mandado de pagamento de R$ 73.006,05./r/r/n/n Decisão de fl. 142 que defere de plano a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil./r/r/n/n Embargos monitórios em fls. 160/168, em que as empresas rés arguem a ilegitimidade da 2ª ré para figurar na ação, pois foi responsável apenas pelos investimentos em fundo multimercado, já liquidados, enquanto os problemas referem-se ao resgate de valores aplicados em debêntures sob responsabilidade da 1ª ré.
Alegam, no mérito, que a crise financeira causada pela pandemia da Covid-19 gerou dificuldades excepcionais de liquidez, impossibilitando o cumprimento imediato do contrato.
Com base nos princípios da boa-fé objetiva e na teoria da imprevisão, sustentam que é cabível a revisão das condições pactuadas e propõem o pagamento integral do valor investido (R$ 73.006,05), acrescido de custas e honorários, em 10 parcelas mensais, a partir de 15 de agosto de 2022.
Pugnam pelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela renegociação dos valores conforme a nova realidade econômica./r/r/n/n Resposta aos embargos em fls. 291/310, em que a parte autora pugna pela rejeição dos Embargos Monitórios, alegando litigância de má-fé por não trazerem elementos novos ao processo.
Pede a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e a concessão de tutela de urgência para penhorar os valores investidos (R$ 73.006,05) nas contas das empresas réus, como tentativa de garantir seu direito creditório.
Em caso de indícios de fraude financeira, pede a anulação dos negócios jurídicos realizados com as rés, com a intimação do Ministério Público, ou, subsidiariamente, a rescisão dos contratos. /r/r/n/n Decisão de fl. 383 que indefere o pedido de arresto./r/r/n/n Decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital às fls. 445/446./r/r/n/n Acórdão de fls. 477/487 em conflito de competência suscitado pela 6ª Vara Empresarial, declarando a competência do juízo suscitado./r/r/n/n Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. /r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/n Trata-se de demanda em que a autora alega que investiu R$ 73.006,05 em debêntures com promessa de rentabilidade mensal de 1,3%, mas, ao tentar resgatar o valor, enfrentou dificuldades e recebeu quantias inferiores às acordadas, configurando descumprimento contratual por parte da ré./r/r/n/n Analisando os elementos constantes nos autos, vê-se que a autora tem razão ao pleitear a devolução integral do valor investido, já que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais de forma adequada, caracterizando, assim, o inadimplemento contratual, conforme os arts. 389 e 395 do Código Civil.
A falha na prestação de serviço e a ausência de informações claras e precisas sobre o processo de resgate dos valores configuram a violação do dever de boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil./r/r/n/n Em virtude da postura processual da ré, que apresentou embargos sem apresentar elementos novos e com a clara intenção de protelar a resolução da demanda, condeno-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, conforme o art. 81 do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, rejeito os embargos moniitórios e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 73.006,05 (setenta e três mil e seis reais e cinco centavos), com o acréscimo de juros de mora e correção monetária, a contar da data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, a partir do inadimplemento da obrigação contratual.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de multa que arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado (art. 81 do Código de Processo Civil), que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação./r/r/n/n Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 19:16
Conclusão
-
04/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:23
Conclusão
-
25/07/2024 14:37
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:45
Conclusão
-
06/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:43
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:43
Juntada de documento
-
09/04/2024 17:43
Redistribuição
-
05/04/2024 21:23
Remessa
-
05/04/2024 21:22
Juntada de documento
-
15/03/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 12:33
Conclusão
-
24/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 12:32
Juntada de documento
-
09/11/2023 13:17
Juntada de documento
-
08/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:55
Conclusão
-
09/10/2023 18:42
Juntada de documento
-
04/10/2023 17:40
Redistribuição
-
03/10/2023 12:07
Remessa
-
02/10/2023 16:47
Expedição de documento
-
25/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:25
Conclusão
-
25/08/2023 16:25
Declarada incompetência
-
03/07/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:45
Conclusão
-
28/06/2023 15:29
Juntada de petição
-
27/06/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 20:23
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:48
Conclusão
-
20/04/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
21/03/2023 13:44
Juntada de petição
-
23/02/2023 07:31
Juntada de petição
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26/10/2022 13:34
Juntada de petição
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28/07/2022 16:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/07/2022 18:01
Desentranhada a petição
-
21/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 11:27
Conclusão
-
21/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 23:18
Juntada de petição
-
19/07/2022 22:13
Juntada de petição
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14/07/2022 22:14
Juntada de petição
-
14/07/2022 20:39
Juntada de petição
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14/07/2022 20:38
Juntada de petição
-
23/06/2022 03:33
Documento
-
23/06/2022 03:33
Documento
-
16/06/2022 09:55
Juntada de documento
-
16/06/2022 09:55
Juntada de documento
-
14/06/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:10
Conclusão
-
08/06/2022 16:10
Outras Decisões
-
08/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:22
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:15
Conclusão
-
07/06/2022 14:15
Assistência judiciária gratuita
-
07/06/2022 14:15
Juntada de documento
-
06/06/2022 12:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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