TJRJ - 0814229-52.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:50 Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 10:30 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 02:07 Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 02/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 01:39 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0814229-52.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA REZENDE MARINHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Certifico que a parte autora apresentou Apelação tempestivamente id 201152496 e possui gratuidade de justiça deferida. À parte Apelada para apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Tudo na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º do NCPC.
 
 NITERÓI, 23 de junho de 2025.
 
 ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA
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                                            23/06/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 18:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:43 Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 16:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0814229-52.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA REZENDE MARINHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por FERNANDA REZENDE MARINHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, estando ambos devidamente representados no processo.
 
 Alegou a Autora, em síntese, que descobriu que seu nome havia sido negativado pelo Réu.
 
 Afirmou que jamais manteve relação com o Réu e que acredita que houve uma cessão de crédito em relação ao contrato nº 6070802231890006, da qual não foi comunicada.
 
 Assim, requereu, em tutela antecipada de urgência, a retirada do apontamento negativo.
 
 Ao final, busca a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
 
 A inicial e seus documentos constam dos ids. 27057199 a 27057881.
 
 No id. 30412719, foi concedida a tutela provisória, sendo determinada a citação.
 
 O Réu apresentou contestação com documentos, nos ids. 34084443 a 34085800, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida.
 
 No mérito, sustentou que o débito em questão foi objeto de uma cessão de crédito da CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 Salientou que a cessão não depende da anuência do devedor e que o Autor tomou ciência da transação ao receber a notificação dos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Aduziu que a negativação constitui exercício regular de direito.
 
 Argumentou que no caso vertente não há dano moral a ser indenizado.
 
 A Parte Ré, no id. 50406337, requereu produção de prova pericial grafotécnica, bem como expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito com intuito de juntarem aos autos o histórico de negativação da parte Autora.
 
 A Autora se manifestou, em réplica, no id. 54312496.
 
 No id. 68368724, foi ratificada a petição de id. 50406337.
 
 No id. 96110105 foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar suscitada, deferindo a prova documental requerida pela Ré, bem como ofício requerido no id. 68368724.
 
 Além disso, a decisão indeferiu a prova pericial requerida.
 
 No id. 128042553, veio a resposta do ofício deferido no id. 96110105, com manifestação da Ré no id. 150063862 e da Autora no id. 151001127.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 EXAMINADOS, DECIDO.
 
 Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Cuida a espécie de pedido de obrigação de fazer, cumulado com indenização por danos morais, alegando a Autora que seu nome foi, indevidamente, negativado pelo Réu.
 
 Reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado, trago o paradigmático decisumdo STJ que dispõe: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 RECURSO JULGADO DESERTO.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 DEFERIMENTO TÁCITO.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
 
 A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
 
 A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
 
 Agravo interno provido.” (AgRg nos Embargos de divergência do Resp. n° 440.971/RS, relatoria Min.
 
 Raul Araújo,03/02/2016).
 
 Ante a ausência de manifestação e impugnação específica, deve ser acolhido, a tempo de produzir seus efeitos.
 
 De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora se insere no conceito de consumidora, descrito no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e o Réu, no conceito de fornecedor, conforme prevê o art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 O Réu, em sua defesa, afirma ter agido no exercício regular de direito, uma vez que comprou a dívida da Autora por meio de uma cessão de crédito pactuada com a empresa CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.
 
 O Réu trouxe aos autos a proposta de adesão firmada entre a Autora e as Casas Bahia (id. 34085784), devidamente assinada.
 
 Frise-se que a Autora não impugnou a assinatura que consta do documento, tampouco solicitou a produção de prova pericial grafotécnica.
 
 Conforme consta da proposta, trata-se da contratação de um cartão de crédito vinculado à loja, cujas faturas encontram-se anexadas aos autos no id. 34085785.
 
 A Autora, por sua vez, não negou a contratação do cartão, nem apresentou prova do pagamento das faturas, limitando-se a alegar a existência de vícios de formalidade nos documentos apresentados pelo Réu.
 
 Restou, ainda, devidamente comprovada a cessão de crédito (id. 34085791).
 
 Conquanto a Autora argumente não ter sido previamente notificada acerca da transação, o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a ausência de notificação não impede o cessionário de cobrar o débito, apenas isenta de responsabilidade o devedor que, porventura, tenha quitado o débito junto ao credor originário: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 ARTS. 221, 288, § 1º, E 654 DO CC E 129, § 9º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7 SÚMULA 83/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
 
 Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Portanto, ausente o prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
 
 A jurisprudência do STJ, com base no art. 290 do CC, firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário, o que não é o caso.
 
 Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1637100/MS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)" Nesse sentido, não há ilicitude na negativação do nome da Autora, que decorreu do exercício regular de direito.
 
 Portanto, deve ser revogada a tutela provisória do id. 30412719.
 
 Por conseguinte, não há que se falar em dano moral, aplicando-se à hipótese a exceção prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.
 
 ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e revogo a tutela antecipada do id. 30412719, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I. do CPC.
 
 Fica a Autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 20 de maio de 2025.
 
 JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular
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                                            22/05/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 18:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/01/2025 12:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/01/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 00:49 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:49 Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 00:02 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/05/2024 15:59. 
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                                            30/05/2024 00:11 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2024 11:09. 
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                                            29/05/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 17:26 Expedição de Ofício. 
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                                            27/05/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 14:57 Expedição de Ofício. 
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                                            16/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 12:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/04/2024 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 08:18 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 00:47 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/01/2024 19:09 Expedição de Ofício. 
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                                            18/01/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            16/01/2024 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 17:22 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/10/2023 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2023 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2023 01:10 Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 04:22 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2023 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 19:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 00:20 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:18 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2023 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2022 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2022 11:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2022 00:23 Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 15:02 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            29/09/2022 00:21 Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 28/09/2022 16:15. 
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                                            28/09/2022 00:30 Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/09/2022 05:14. 
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                                            26/09/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            23/09/2022 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2022 14:31 Expedição de Ofício. 
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                                            23/09/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2022 19:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/09/2022 21:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/09/2022 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2022 10:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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