TJRJ - 0812675-50.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:09 Decorrido prazo de ALEXANDRE SALES em 19/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 11:11 Juntada de Petição de ciência 
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                                            18/07/2025 00:20 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812675-50.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE MACIEL DE JESUS DO AMARAL RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 98 do CPC.
 
 A parte autora formula pedido de tutela provisória visando à implantação do benefício previdenciário.
 
 Trata-se de medida excepcional concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida, uma vez que imprescindível aprodução de prova pericial.
 
 Assim sendo, INDEFIRO o requerimento determinando que se aguarde a audiência, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
 Diante do rito preconizado, na forma do art. 129, inciso II, da Lei n. 8213/91, com vistas à apuração de eventual perda de capacidade laborativaem razão da atividade exercida, defiro a produção de prova pericial consistente em exame médico ortopedista, nomeando ALEXANDRE SALES, CRM-RJ 52-87319-5, email: [email protected], como perito do Juízo.
 
 Fixo os honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 02/18 do CM/TJRJ, facultando às partes a formulação de quesitos, no prazo de 05dias, bem como eventual indicação de assistente técnico.
 
 Intime-se para ciência da nomeação e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias, a contar da data de realização do exame.
 
 Cite-se e intime-se o INSS para que proceda ao depósito dos honorários periciais e oferecimento da peça de defesa.
 
 Informada a data do exame, intimem-se as partes para comparecimento à perícia.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Com a vinda do laudo, às partes e, em seguida, ao Ministério Público.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
 
 FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular
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                                            05/05/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:56 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            05/05/2025 15:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILENE MACIEL DE JESUS DO AMARAL - CPF: *09.***.*99-18 (AUTOR). 
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                                            29/04/2025 17:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/04/2025 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 11:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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