TJRJ - 0817754-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Contestação index 201943487 ofertada tempestivamente, com procuração 199398139.
Ao autor para se manifestar em réplica. -
08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor, diante da comprovação da hipossuficiência financeira necessária apta a justificar a concessão do benefício. 2 - Com relação à tutela de urgência postulada pelo autor, ab initio, para suspender os supostos descontos indevidos em sua conta corrente, verifica-se que, em caso da presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso sub judice, num juízo de cognição sumária, constata-se que a ré promoveu descontos mensais na aposentadoria do autor desde julho de 2021, sob alegação de contratação de empréstimo e cartão de crédito consignado, sem qualquer relação contratual que ampare as operações.
Argumenta que a ré se negou a resolver a situação motivando o registro da ocorrência criminal (id. 191862134) diante da configuração o ilícito e dos transtornos experimentados.
Com efeito, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, como a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação diante dos descontos indevidos em conta de aposentadoria, de caráter existencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a concessão da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade do provimento, uma vez que ao final, sendo vencedor nesta demanda o banco/réu poderá efetuar a cobrança do que entender devido.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda os descontos mensais no benefícios do autor referentes aos contratos nº 348635934-6 e 348636101-1 e aos empréstimos e cartões de crédito consignados, contratos 748636004-8 e 74863616-6, até o julgamente da presente ação, no prazo máximo de 5 (cinco), sob pena de pagamento em dobro do valor que for descontado indevidamente.
Cite-se e intimem-se o réu por OJA. -
21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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