TJRJ - 0139370-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 11:04
Juntada de documento
-
19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:00
Conclusão
-
15/05/2025 19:00
Outras Decisões
-
11/02/2025 09:19
Juntada de documento
-
11/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:10
Documento
-
08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 23:52
Outras Decisões
-
02/04/2024 23:52
Conclusão
-
18/01/2024 08:02
Documento
-
30/11/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 19:08
Conclusão
-
12/11/2023 03:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963956-20.2024.8.19.0001
Walter Borges
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Marcelo de Farias Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2024 12:50
Processo nº 0821647-39.2025.8.19.0001
Daniel Pires Sardinha
Visionmais Comunicacao e Eventos LTDA
Advogado: Daniel Pires Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 13:01
Processo nº 0806240-49.2024.8.19.0026
Cedae
Condominio do Edificio Abido Bussade
Advogado: Alciane Sara Bordin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 17:10
Processo nº 0177168-78.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Odilon Ribeiro Coutinho e Esp...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 00:00
Processo nº 0801517-74.2023.8.19.0073
Banco Daycoval S/A
Marlon Alves de Almeida
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 08:29