TJRJ - 0800099-22.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800099-22.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO RÉU: THAMIRES DE OLIVEIRA VENGA, KEROLAINE PEREIRA NOBREGA 1) Recebo a emenda.
Exclua-se do polo passivo KEROLAINE PEREIRA NOBREGA. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de THAMIRES DE OLIVEIRA VENGA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de KEROLAINE PEREIRA NOBREGA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0800099-22.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL RIO SENA CONDOMINIO RÉU: THAMIRES DE OLIVEIRA VENGA, KEROLAINE PEREIRA NOBREGA Em que pese a possibilidade jurídica da formação de litisconsórcio, na forma do Art.113, CPC, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, devem ser observados os requisitos legais, entre os quais, deve haver a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Em análise do caso em tela, verifico que resta ausente a conexão subjetiva passiva das pretensões apresentadas, pois fundadas em relações jurídicas distintas contra devedores que não possuem identidade entre si.
Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem de débitos condominiais, cada ação deve se limitar à exigência do pagamento das respectivas cotas, restringindo a ação contra os respectivos proprietários, os possuidores ou os adquirentes.
Ou seja, não há, entre todos os condôminos apontados como devedores a comunhão de obrigações relativamente à lide.
Ainda que se trate de obrigações relativas a um mesmo condomínio, mesmo credor, as obrigações das unidades residenciais são distintas, não havendo que se falar em devedores solidários, nem em formação de litisconsórcio para a presente ação.
Portanto, em face à patente inviabilidade de recebimento da peça inicial na forma apresentada, deverá o autor emendá-la para limitar a presente ação à exigência de pagamento de somente uma das relações jurídicas deduzidas, pois independentes, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento, cabendo a ação autônoma para a pretensão relativa ao pretenso crédito excluído.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/01/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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