TJRJ - 0810149-10.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIO CRISTIANO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810149-10.2025.8.19.0206 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA, MARCIO CRISTIANO DE SOUZA RÉU: SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA Renove-se a diligência citatória conforme requerido em ID 203641734, devendo constar no mandado os telefones indicados na referida petição, ressaltando que a diligência poderá ser cumprida via WhatsApp, na forma do art. 396 do Código de Normas da CGJ-RJ.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0810149-10.2025.8.19.0206 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA, MARCIO CRISTIANO DE SOUZA RÉU: SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA Ao autor(a) para recolher as custas da diligência requerida.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810149-10.2025.8.19.0206 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA RÉU: SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA 1) Retifique-se o polo ativo, passando a constar "MARCIO CRISTIANO DE SOUZA" como 2º autor, conforme a petição inicial. 2) Cite-se e intime-se a parte ré, por meio de Oficial de Justiça, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que a ausência de apresentação de contestação poderá implicar em revelia e ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalva-se que, havendo necessidade, será oportunamente designada audiência de conciliação. 3) Trata-se de ação de imissão na posse, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LUANA RIOS RODRIGUES FLORINDO DE SOUZA eMARCIO CRISTIANO DE SOUZA em face de SONIA REGINA CANDIDO DA SILVA, fundamentada na alegação de que o autor adquiriu, junto à Caixa Econômica Federal, o imóvel identificado como Rua Massapê, nº 70, Casa 102, Bloco 6, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23595-070, com matrícula nº. 265748.
Aduz a parte autora que, não obstante a regular aquisição do bem, não obteve êxito em imitir-se na posse do imóvel, o qual se encontra atualmente ocupado de forma gratuita pela parte ré.
Examinando a petição inicial e os documentos acostados aos autos, especialmente aqueles constantes no ID 193007289, constata-se que restou demonstrada a aquisição regular do imóvel pelo autor, mediante arrematação em leilão público.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, impõe-se a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao caso o disposto no caput do artigo 30 da Lei nº 9.514/97, o qual assegura ao adquirente do imóvel, por força de leilão público, o direito à reintegração liminar na posse, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.” Na hipótese vertente, os documentos que instruem a inicial evidenciam a verossimilhança das alegações formuladas, demonstrando que o autor adquiriu o imóvel em hasta pública e que a consolidação da propriedade em seu nome foi regularmente promovida, conforme certidão do Registro Geral de Imóveis anexada sob ID 193007286.
Diante disso, mostra-se legítimo o pleito de imissão na posse formulado pelo autor, arrematante de boa-fé, uma vez que, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." O periculum in mora, por sua vez, encontra-se caracterizado na medida em que a permanência indevida da ré no imóvel impede o exercício pleno dos direitos possessórios e gera prejuízos irreparáveis ao autor, inclusive pelo fato de ser ele responsável pelos encargos e tributos incidentes sobre o bem.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel descrito como Rua Massapê, nº 70, Casa 102, Bloco 6, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23595-070, com matrícula nº. 265748, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva intimação.
Fica desde já autorizada, em caso de descumprimento, a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte autora.
Expeça-se, com urgência, o competente mandado de citação e intimação, nos termos ora delineados.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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