TJRJ - 0806911-73.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:02
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806911-73.2024.8.19.0252 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0806911-73.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00082022 RECTE: IBAZAR COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PATRICIA MENEZES DE ALMEIDA ADVOGADO: FELIPE DE OLIVEIRA SOUSA OAB/RJ-249169 ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 RECORRIDO: ADRIELI MONIZE DE SOUZA Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente a compensar financeiramente a parte autora, sem, contudo, ser excessivo a ponto de ensejar o repudiado enriquecimento sem causa e, de outra banda, penalizar a parte ré, desestimulando-a a reincidir na sua conduta ilícita e abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
10/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
27/06/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
27/06/2025 08:37
Conclusão
-
27/06/2025 08:34
Distribuição
-
27/06/2025 08:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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