TJRJ - 0803142-73.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:37
Baixa Definitiva
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 21:41
Conclusão
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22/07/2025 21:40
Documento
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11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803142-73.2025.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0803142-73.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00078789 RECTE: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS ADVOGADO: LUCAS FERREIRA MENEGHINI OAB/RJ-214338 RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para, de ofício e considerando que a competência se trata de matéria de ordem pública, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, anular a sentença e julgar extinto o feito sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com parcial êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
08/07/2025 11:00
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:08
Conclusão
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23/06/2025 14:07
Inclusão em pauta
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23/06/2025 14:05
Distribuição
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23/06/2025 14:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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