TJRJ - 0806264-80.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0806264-80.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA DE SOUZA REI DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de demanda declaratória de nulidade em face do BANCO BMG S.A, que o autor alega que resolveu fazer uma pesquisa em seus empréstimos consignados, e constatou que existia um empréstimo vinculado ao seu benefício.
Alega a parte autora que não possui o referido cartão, tampouco faz uso do mesmo.
E que ao observar a tela de empréstimo no cartão, tomou ciência que era da ré com data de solicitação de 03/02/2017, com limite total de uso no valor de R$ 4.013,00.
Em contestação, alega a parte ré que a contratação eletrônica é perfeitamente válida, a qual é convalidada pelo uso do produto, conforme mencionado no ID 55925557.
Alega ainda a parte ré que todo os passos da contratação eletrônica são validados pelo BMG, sendo que os dados de aceite e recusa são gravados através de uma “ hash” de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora a contratação, IP/terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado.
Acrescenta ainda que foram enviadas mensagens de SMS foram encaminhadas a parte autora para seu número de celular, que enviou selfie e deu aceite eletrônico dos termos contratuais, conforme ID 55925557.
Em provas, a parte autora requereu perícia grafotécnica, e pelo réu foi requerido o deferimento da prova oral, com designação de AIJ para depoimento pessoal da parte autora.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que não se vislumbra irregularidade capaz de torná-la inapta, uma vez que o pedido decorre logicamente dos fatos nela narrados, a qual está acompanhada .
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito Fixo como ponto controvertido a realização do contrato.
Para tanto defiro, a prova grafotécnica requerida pela parte autora nomeando perito do Juízo o Dr.
Miguel Santos Silva, com especialidade em aferição da autenticidade de documentos digitais,e-mail [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em R$ 5.642,00 ( cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais) quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 362: “ para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 ( quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita ( art. 95 do CPC0, assim os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7 º da Resolução 2/2018,do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II E III do parágrafo 1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito pra dar início à elaboração do laudo.
Fico o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 464 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilite a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, `a luz do parágrafo 1º do art. 477 do CPC.
Com o laudo nos autos, oficie-se ao SEJUD para cadastro da Ajuda de Custo em favor do perito.
Após, às partes.
No mais, dê-se ciência ao Sr.
Perito de que, sem prejuízo do cadastro no SEJUD, poderá o mesmo, com o trânsito em julgado da sentença, valer-se da regra estipulada n art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, a qual também deverá ser observada pela Serventia, conforme abaixo se transcreve. "Art. 7 - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre a parte não beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, arcará está com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. § 1º - A parte sucumbente deverá comprovar o depósito junto a serventia judicial. §2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso no valor anterior recebido, através do recolhimento da GRERJ, utilizando o código nº2210-3, receita "Reembolso de auxilio Pericial", conforme se verifica o Anexo 3. §3º Após a junta da GRERJ quitada aos autos judiciais, a serventia deverá expedir o mandado de levantamento em favor do perito. §4º - A serventia judicial comunicará ao serviço de pericias judiciais- SEJUD, por e-mail, sobre o valor do depósito efetuado, o número do processo judicial em que a perícia foi realizada, o nome do perito e o número da GRERJ, de modo a permitir o controle dos valores reembolsados, sob pena de aplicação de falta disciplinar.
Quanto a prova oral requerida pela parte ré indefiro, não se fazendo necessária já que bastam as provas já constantes nos autos e a perícia grafotécnica deferida.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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