TJRJ - 0812782-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] Processo 0812782-61.2024.8.19.0001Distribuído em: 06/02/2024 17:40:06 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Vistos, etc...
Ante o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida no id. 205386340com as cautelas de praxe.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:38
em cooperação judiciária
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15/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812782-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA proposta por RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
O Autor relata que, ao tentar contratar um serviço na loja física da SKY em 30 de janeiro de 2024, foi surpreendido com a negativa da empresa sob a alegação da existência de uma dívida antiga no valor de R$ 105,43, referente a um contrato de 2012 que ele afirma jamais ter celebrado.
Segundo o Autor, essa dívida indevida, vinculada equivocadamente ao seu CPF, tem lhe causado diversos transtornos, incluindo a impossibilidade de contratar serviços de TV e internet com outras empresas, além de abalo emocional e psicológico.
Apesar de ter registrado reclamação junto à ANATEL, nada foi resolvido, o que o levou a buscar amparo judicial diante da conduta arbitrária e negligente da ré, que, segundo ele, fere princípios como o da boa-fé e configura um grave erro administrativo.
Decisão concedendo a tutela antecipada em ID 115290118.
A parte ré apresentou contestação em ID 118115680, argumentando quea presente ação perdeu seu objeto, pois já cancelou a assinatura e isentou os valores cobrados, inexistindo, assim, interesse processual por parte do autor.
Alude ainda que não há prova de dívida em nome do autor na plataforma Serasa, tampouco tentativa prévia de resolução extrajudicial, o que descaracterizaria qualquer resistência da empresa e, por consequência, a legitimidade da demanda.
Alega também que não houve demonstração de ato ilícito, dano psíquico ou nexo causal, sendo incabível o pedido de indenização por danos morais sem comprovação concreta.
Por fim, mesmo que se cogite a possibilidade de dano, o valor da indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, visto tratar-se de situação sem negativação formal.
Réplica em ID 119141898.
Decisão Saneadora em ID 170371122.
Os autos vieram conclusos para sentença.
RELATEI, EM SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do mérito.
Verifica-se através do relato trazido na petição inicial que o autor nega a existência de qualquer relação jurídica contratual mantida com a empresa ré.
Trata-se, portanto, de relação de consumo estabelecida entre as partes e, sendo assim, encontra-se abrangido pelas normas e pelo sistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
Diante, portanto, dos fatos trazidos na petição inicial, verifica-se que o autor revela-se hipossuficiente quanto à produção de provas neste processo, o que enseja a inversão do ônus da prova na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, a parte ré, também, deduz em sua defesa, fato modificativo daqueles declinados pelo autor, qual seja, a efetiva celebração do contrato entre a empresa ré e o autor.
Logo, cabe à parte ré a prova deste fato, ou seja, cabe a empresa a demonstração em Juízo, no mínimo através de prova documental, de que foi o autor quem assinou o referido contrato (artigo 333, inciso II do CPC).
Do exame dos autos, verifica-se que a empresa não anexou cópia do contrato que afirmou, na defesa, que a parte autora teria assinado, aderindo ao mesmo, acostando aos autos mera ‘tela sistêmica’ que, aliás, indica endereço de instalação e telefone celular do autor que não coincidem com aqueles constantes da inicial.
Logo, a parte autora não firmou qualquer contrato com a ré.
Desta forma, impõe-se reconhecer a má prestação dos serviços por parte da empresa ré, passíveis de indenização, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – responsabilidade civil objetiva pela violação do dever de cuidado e verificação dos dados de seus clientes no momento da assinatura dos contratos, de forma a evitar situações de fraude.
Os danos causados, com a inclusão do nome e do CPF da autora em cadastro restritivo de crédito são denominados pela doutrina como dano in re ipsa, ou seja, aquele que decorre do próprio evento, in casu, da inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo decorrente de um contrato celebrado em seu nome por terceira pessoa.
Mais do que qualquer um, esta espécie de dano é ínsita à própria ocorrência do evento danoso.
Leciona o eminente Desembargador e Professor SERGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, página 80, in verbis: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Desta forma, a fim de fixar o valor da indenização, com fundamento no princípio da razoabilidade, há que se levar em conta: 1) a violação do dever de cuidado por parte da empresa; 2) a ausência de notificação prévia a autora de seu nome e CPF em cadastro restritivo de crédito; 3) os danos in re ipsa.
Logo, com fundamento nas questões analisadas nesta decisão, fixo o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, mantida a tutela antecipada, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a empresa ré na obrigação de fazer concernente a excluir o nome da parte autora de quaisquer órgãos restritivos de crédito decorrente do débito no valor de R$105,43, datado de 09/09/2012, sob o número do contrato 9930179, sob pena de aplicação de multa diária e a pagar à autora a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão, ambos na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a ré a pagar à parte autora 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado, além das custas e demais despesas processuais.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/01/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0812782-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Id 125321082: Defiro a inversão do ônus probatório, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré se manifeste quanto a eventuais outras provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
12/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:17
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO CESAR DE FARIA FERNANDES - CPF: *08.***.*37-02 (AUTOR).
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18/04/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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