TJRJ - 0820968-64.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WILTON CAMPOS DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:34
Transitado em Julgado em 01/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820968-64.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILTON CAMPOS DE SOUZA EXECUTADO: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos, etc.
Verifica-se, no presente caso que, após ser proferida sentença, houve a transação entre as partes (id. 152909027) e, nela, não se percebe qualquer vício de vontade que possa macular ou contaminar os termos ali constantes.
O que se vê é que os interessados assinaram a transação, se encontrando, todos, de acordo com as condições estabelecidas.
Como é sabido, a transação é um negócio jurídico perfeito e vincula as partes contraentes após sua efetivação, e não se dá apenas com a homologação, mas sim pela anuência das partes, fazendo lei entre estas, sendo certo que só não haverá a homologação do acordo, nos casos dos vícios apontados no art. 849 do Código Civil (Art. 849. "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes".), o que não se verifica nos presentes autos.
Por tais fundamentos, a sentença de id. 146774619 RESTOU PREJUDICADA e, assim, HOMOLOGO O ACORDO de id. 152909027 e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015.
Sem Custas e Honorários.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:32
Homologada a Transação
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13/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WILTON CAMPOS DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0820968-64.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILTON CAMPOS DE SOUZA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 30 de setembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
30/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/09/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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27/09/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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29/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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