TJRJ - 0803337-44.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO SICA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU RODRIGUES ALVES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0803337-44.2023.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA GUERRA RÉU: POSTO METEORO COMBUSTIVEIS LTDA, MARCOS MOREIRA BRAGA, DENISE BOTELHO DE OLIVEIRA BRAGA Despacho lançado nos processos nº 0020357-23.2019.8.19.0004 e nº 0803337-44.2023.8.19.0004 Posto Meteoro Combustíveis Ltda. ajuizou ação renovatória em face de João Baptista Guerra e de Maria do Carmo Pereira Guerra, em 28/05/2019, quanto à locação comercial de imóvel situado na Avenida José Mendonça de Campos, 460, Colubandê, firma em 27/05/2014.
A citação foi determinada em 11/11/2020, vindo àqueles autos a segunda Ré, alegando que o Réu está inadimplente com o pagamento dos alugueis desde junho de 2022, ficando inerte ele e seus fiadores quanto à quitação do débito, orçado em R$ 173.492,35.
A escritura de inventário e partilha dos bens do primeiro Réu foi apresentada com a defesa, ali demonstrado que o imóvel locado foi partilhado entre a meeira (50%), ora segunda Ré, e os herdeiros João Alberto, João Henrique e Adriane, na proporção de 1/6 para cada um.
A segunda Ré informa que houve imissão na posse do imóvel em julho de 2024, pendente a regularização da representação processual do Autor, razão pela qual foi determinada a intimação da inventariante do espólio do sócio quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
O inventário dos bens de Manoel Bezerra de Menezes Neto, representante do Autor, tramita na 2ª Vara Cível da Região Oceânica de Niterói, tendo sido nomeada inventariante Edna Gomes Eleuterio de Menezes, residente na Rua Professora Beatriz Pereira Neves, nº 71, quadra 01, lote 33, Camboinhas, Niterói, conforme fls. 548.
Maria do Carmo Pereira Guerra ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios em face de Posto Meteoro Combustíveis Ltda., Marcos Moreira Braga e Denise Botelho de Oliveira Braga, autuado sob o nº 0803337-44.2023.8.19.0004, alegando, em síntese, ter locado o imóvel comercial situado na Avenida José Mendonça de Campos nº 460, Colubandê, em 01/12/2014, inadimplidos os aluguéis e acessórios desde o vencimento 31/07/2022, não logrando a quitação do débito, orçado em R$ 173.492,35.
Os Réus foram citados, apresentando Marcos e Denise contestação, na qual alegaram: conexão com a ação renovatória; exoneração da fiança; troca da garantia fidejussória; extinção do contrato; ilegitimidade ativa e passiva.
O primeiro Réu não se manifestou, sendo determinada a expedição de mandado de verificação e imissão na posse, o que foi cumprido em 16/07/2024 (index 132751208).
Reconhecida a conexão entre as demandas e a prevenção deste Juízo, os autos da ação de despejo cumulada com cobrança foram apensados aos da ação renovatória.
Brevemente relatados. 1.
Intime-se com urgência o Espólio de Manoel, na pessoa da inventariante e no endereço indicado, para que o Autor regularize sua representação processual e se manifeste sobre a contestação apresentada, inclusive a imissão na posse, em até 15 dias, sob pena de extinção. 2.
A legitimidade ativa de Maria do Carmo Pereira Guerra para atuar nas duas ações não foi devidamente esclarecida na réplica apresentada à preliminar arguida na ação de despejo.
O contrato de locação que embasa ambas as ações foi firmado por João Batista Guerra que era casado com Maria do Carmo Pereira Guerra.
Assim, Maria do Carmo é legitimada ativa e passiva para o despejo com cobrança e para a renovatória, respectivamente, mas não isoladamente.
Isso porque a locação também foi firmada por seu marido, João Batista Guerra, cujos bens foram partilhados, mas não exclusivamente o imóvel para Maria do Carmo.
Melhor esclarecendo, Maria do Carmo não detém a propriedade exclusiva do imóvel objeto das ações, situação que deve ser esclarecida.
Diga-se que na ação renovatória o primeiro Réu falecido não veio aos autos, em que pese Maria do Carmo tenha sido nomeada sua inventariante.
Esclareça Maria do Carmo a situação da titularidade do imóvel, notadamente porque persiste cobrança dos alugueis e encargos locatícios, que são devidos ao(s) proprietário(s), salvo demonstrada disposição em contrário.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:39
Declarada incompetência
-
20/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de POSTO METEORO COMBUSTIVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de citação
-
26/06/2023 16:18
Juntada de Petição de citação
-
24/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:06
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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