TJRJ - 0828734-93.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA DE REZENDE DUARTE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828734-93.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUREMA DE SOUZA HELENO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NELSON MANDELA ADMINISTRADOR: SIDNEI BARBOSA COSTA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por JUREMA DE SOUZA HELENO em face de RESIDENCIAL MORADA NELSON MANDELA.
Alega a embargante, em síntese, a nulidade de sua citação na execução.
No mérito, defende a prescrição quinquenal do crédito cobrado.
Defende, ainda, que o embargado não apresentou título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, já que ausente as atas de assembleia que descrevem o valor das cotas.
Aduz que emprestou o imóvel para uma amiga residir, e por isso não teve conhecimento da inadimplência das cotas.
Aduz que ilegais os encargos de juros, multa e honorários cobrados.
Defende que ilegal a cobrança de juros e multa.
Pede a procedência do feito para que seja a execução extinta.
Documentos de id. 92763492 a 92767757.
Declinado o feito à 2ª Vara Cível de Madureira (id. 92848418).
Gratuidade judicial deferida (id. 119395713).
Emenda à inicial com o valor incontroverso (id. 121084152).
O embargado apresentou resposta no Id. 151911247.
Aduz que as atas e demais documentos que descrevem o débito estão acompanhando a execução.
Defende que não pode ser onerado pela inadimplência da amiga da embargante.
Pede a improcedência dos embargos.
Impugna a alegação de prescrição, pois a inicial já excluiu os débitos de março e abril de 2018.
Juntou documentos de Id. 151913553 a 148669421.
O embargado apresentou prova documento adicional (fls. 157348429).
Decorrido o prazo sem manifestação da embargante (id. 186442805). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que trata de mero exame da regularidade documental do título executivo.
No mais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Devido, assim, o sentenciamento do feito.
Não foram apresentadas defesas processuais pela embargada.
Por sua vez, as defesas processuais apresentas pela embargante se confundem com o próprio mérito dos embargos.
Isso em vista, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito dos embargos.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
Foi apresentada apenas uma defesa processual, qual seja a nulidade de citação por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro.
O pedido não merece acolhimento.
Na forma do §4º do art. 248 do CPC, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
No caso dos autos, o endereço da embargante apresenta os requisitos do dispositivo, e não foi apresentado nenhum vício específico sobre a pessoa que o recebeu.
Por fim, a embargante compareceu regularmente aos autos, o que supre qualquer vício da citação na forma do §1º do art. 239 do CPC.
Assim, não há irregularidades na citação de id. 91174439 Isso posto, rejeito o pedido de nulidade da citação.
No mérito, trata-se de embargos à execução em que a parte embargante alega em síntese, (i) a prescrição da pretensão, (ii) a ausência de constituição formal do título, por não estar acompanhado das respectivas atas e (iii) sua ausência de responsabilidade, por ter emprestado o imóvel a pessoa de confiança no período da alegada inadimplência.
Com efeito, merece acolhimento parcial a tese da prescrição.
De fato, a cota condominial se submete ao prazo prescricional de cinco anos do inciso I do §5º do art. 206 do CPC.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 05.05.2023, estão fulminadas pela prescrição a pretensão de cobrança dos créditos anteriores a maio de 2018.
Conforme se depreende da planilha de cálculo que acompanha a inicial (id. 56962349), a execução fez incluir as cotas condominiais de março e abril de 2018.
Assim, por serem anteriores ao quinquênio prescricional, de rigor a procedência dos embargos nessa parte para exclusão destes valores.
No mais, diferente do que alega a exequente, não há qualquer menção na peça executiva à exclusão destas do montante executado.
Por fim, até mesmo a planilha que acompanha estes embargos (id. 151913573) mostra que a exequente tentou fazer inclui no valor cobrado estas cotas (adicionando inclusive as de janeiro e fevereiro de 2018).
Isso demonstra que havia, de fato, pretensão parcialmente prescrita da embargada no bojo da execução, o que impõe a procedência dos embargos nesta parte.
As demais teses da embargante, no entanto, não merecem acolhimento.
De início, não há que se falar em exoneração do dever da proprietária em relação às cotas condominiais por empréstimo do imóvel.
A mera cessão precária da posse não faz cessar a responsabilidade da proprietária em face da comunidade condominial, na forma do inciso I do art. 1.336 do Código Civil.
No mais, as avenças particulares existentes entre o comodante/locador e o comodatário/locatário não são oponíveis a terceiros.
Também descabe a alegação de ausência da documentação necessária.
A execução foi instruída com documentação hábil a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, permitindo ao devedor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a saber: atas das assembleias, planilha de débito, boletos de pagamento, documento de identificação civil do síndico, procuração e convenção condominial.
Nesse viés, vejamos os julgados do E.
TJERJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTA CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ora agravante. 2.
Pela análise dos autos originários, extrai-se que o edital de citação somente foi publicado no Diário Oficial de Justiça, o que vai de encontro ao que determina o artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
De acordo com o disposto no artigo 14 da Resolução 234 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, o disposto no art. 257, II, do Código Processual Civil, somente seria aplicado após a implantação do DJEN.
Plataforma de Editais do CNJ se encontra disponível desde 07/08/2019 e a publicação do edital no caso concreto ocorreu em 09/02/2023. 4.
Desta forma, considerando que só houve publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, necessário reconhecer a nulidade da citação por edital da executada, ora agravante, por não ter observado o determinado no mencionado dispositivo processual civil.
Precedentes. 5.
Com relação à alegação de nulidade da execução em razão de o título executivo carecer de certeza e liquidez, verifica-se que o exequente apresentou junto à inicial as atas de assembleia condominiais que estabeleceram o valor das cotas condominiais dos períodos executados, bem como o respectivo demonstrativo atualizado do débito. 6.
Alegação de nulidade da execução que não merece acolhida, tendo em vista que o exequente cumpriu os requisitos legais para execução do título executivo extrajudicial em questão, inexistindo qualquer nulidade quanto a este ponto. 7.
Recurso que deve ser provido tão somente para declarar a nulidade da citação editalícia, bem como de todos os atos praticados posteriormente, devolvendo-se à executada prazo para pagamento espontâneo do débito ou, se assim entender, opor embargos à execução no prazo legal.
Comparecimento espontâneo que supre a citação.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0020525-61.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 19/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em apreço, as atas foram apresentadas nos id. 56964855 a 56964865 da execução.
Assim, deve ser rejeitada a defesa.
Por fim, absolutamente descabida a tese da presença de encargos abusivos.
Os juros de mora e a multa indicados pela própria embargante em sua planilha (id. 121084152) como incontroversos são os mesmos aplicados pela exequente (id. 151913573 – 1% de juros de mora e 2% de multa).
No mais, a inserção do percentual de 10% honorários decorre de imposição legal, na forma do art. 827 do CPC.
Desse modo, também de rigor a rejeição dos embargos nesta parte.
Decido Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos embargos à execução, apenas para determinar a exclusão das cotas condominiais e encargos correspondentes anteriores a maio de 2018.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante integralmente ao pagamento das despesas processuais dos embargos.
Além disso, majoro os honorários da execução para o patamar de 15% da execução, na forma do §2º do art. 827 do CPC na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Traslade-se uma cópia desta sentença para os autos da execução.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
19/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA APARECIDA DE REZENDE DUARTE em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JUREMA DE SOUZA HELENO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NELSON MANDELA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de JUREMA DE SOUZA HELENO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA NELSON MANDELA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de JUREMA DE SOUZA HELENO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:44
Apensado ao processo 0810259-89.2023.8.19.0202
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27/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JUREMA DE SOUZA HELENO em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:33
Declarada incompetência
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13/12/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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