TJRJ - 0826995-33.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0826995-33.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO JULIAO PINTO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que o recurso de apelação de MARIA DA CONCEIÇÃO JULIAO PINTO étempestivo e que o recorrente ébeneficiário da gratuidade de gratuidade.
Ao recorrido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2025.
WALDMUR FLORENCIO DE MOURA -
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826995-33.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO JULIAO PINTO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO JULIAO PINTOajuizou ação em face de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos, aduzindo que foi enganada por ocasião da contratação de empréstimo que acreditava ser consignado mas que na verdade era de cartão de crédito consignado.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a nulidade do contrato, com a condenação do réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 163561311).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou que a parte autora contratou, voluntariamente, cartão de crédito consignado e que, em virtude disso, passou a ser descontado o valor mínimo das faturas do seu contracheque.
Protestou pela improcedência dos pedidos (id. 171329030).
Houve réplica (id. 173435035).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova (id. 184549629).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos.
Acrescenta-se que a inversão do ônus da prova foi indeferida e a parte autora, apesar disso, não manifestou interesse em outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
A proteção ao consumidor não o desobriga, no entanto, do encargo de produzir prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Nessa perspectiva, não há qualquer adminículo probatório do suposto vício de informação na contratação.
Há referência expressa no instrumento contratual de que se trata de cartão de crédito consignado e cláusulas claras quanto às condições do negócio (id. 171329767).
Sob outro aspecto, a alegada dívida infindável é fruto do pagamento do valor mínimo das faturas, gerando acúmulo do saldo devedor e a incidência de encargos moratórios nos meses seguintes.
Como em todo cartão de crédito.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE LUDÍBRIO EMPREGADO PELA RÉ, QUANDO ERA PRETENDIDO PELO CONSUMIDOR APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Apresentado o contrato com a assinatura da parte autora.
Informações claras o suficiente para esclarecer ao contratante a opção feita pelo assim denominado "cartão de crédito consignado".
Realização de diversos saques atrelados ao cartão de crédito consignado no decurso de quatro anos.
Autor que confessa a realização dos saques.
Prova dos autos que dão conta da ciência do autor quanto à modalidade de crédito que contratara com a instituição financeira ré.
Inexistência de falha na prestação do serviço da ré.
Exercício regular de direito.
Reforma da sentença.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 11248-33.2015.8.19.0001, Des.
Murilo Kieling, j. 22/05/2019).
Assim, à míngua de vício de consentimento na contratação, não há falar em falha na prestação do serviço pelo réu.
Antes, o pagamento do valor mínimo das partes autoriza o acréscimo de encargos moratórios ao saldo devedor e gera o prolongamento dos descontos até a quitação da dívida.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 14 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ FREITAS DA SILVA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA ROSA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806479-61.2025.8.19.0206
Sarah de Souza Gomes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Tiago Henrique Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 12:11
Processo nº 0855245-81.2025.8.19.0001
Vanessa Dornelas de Freitas
Manuel Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Fernando de Araujo Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 09:15
Processo nº 0801429-12.2025.8.19.0026
Leticia da Silva Torres
Cedae
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 12:59
Processo nº 0802771-48.2021.8.19.0204
Renato Menezes de Barros
Thiago Fontes de Araujo 15568364737
Advogado: Renato Menezes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2021 13:17
Processo nº 0823532-14.2023.8.19.0210
Priscila Gomes Ribeiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Gladstella Barcelos de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2023 23:59