TJRJ - 0810986-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA MAGNA RODRIGUES DE MEDEIROS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0810986-77.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IGNACIO CARVALHO RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Recebo a emenda.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810986-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IGNACIO CARVALHO RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Face ao disposto no artigo 321 do NCPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, c/c 330, §1º, II, ambos do NCPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Note-se que, de acordo com a atual disciplina legal, é inviável a formulação de pedido genérico em relação à indenização por danos morais (artigos 292, V, 322 e 324 do NCPC).
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810986-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA IGNACIO CARVALHO RÉU: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda, obtida no site da Receita Federal.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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