TJRJ - 0828078-05.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA VIEIRA PONTES em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA VIEIRA PONTES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:52
Outras Decisões
-
23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA VIEIRA PONTES em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANE CIRIACO OLIVEIRA MARIANO em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828078-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: VANDERLEI DE OLIVEIRA AUTOR: LUCIANE CIRIACO OLIVEIRA MARIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Recebo a emenda substitutiva de IE 157359274.
Anote-se.
Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com o réu o negócio jurídico que deu origem aos descontos discutidos.
Nesse sentido: 0106023-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 11/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de instrumento.
Ação de defesa do consumidor.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada.
Poder discricionário conferido ao Juízo monocrático para avaliar sobre a conveniência do deferimento ou não de tutela antecipada.
Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, neste momento processual.
Autor/agravante que estava internado em uma casa de repouso quando realizada a contratação do empréstimo não reconhecido por ele.
Ré/agravado que não conseguiu comprovar, neste momento, que a contratação tenha sido feita de forma regular.
Descontos indevidos.
Verossimilhança nas alegações do autor.
Decisão reformada.
Recurso provido. | Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista que está sendo privada de usufruir a totalidade de seus proventos.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedores ao final, o réu terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças discutidas nos autos atrelada à suposta contratação de empréstimo, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intimem-se, sendo os réus, eletronicamente e/ou por OJA, COM URGÊNCIA.
Sem prejuízo, anote-se a intervenção e dê-se ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANE CIRIACO OLIVEIRA MARIANO - CPF: *92.***.*89-83 (AUTOR).
-
30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DAIANE DE OLIVEIRA VIEIRA PONTES em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda. -
13/04/2025 05:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2025 05:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:43
Desapensado do processo 0827577-51.2024.8.19.0202
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:18
Denegada a prevenção
-
11/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:57
Apensado ao processo 0827577-51.2024.8.19.0202
-
11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:09
Declarada incompetência
-
06/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
16/11/2024 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828078-05.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: VANDERLEI DE OLIVEIRA AUTOR: LUCIANE CIRIACO OLIVEIRA MARIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Esclareça a parte autora a que demanda se referida em sua inicial, devendo trazer a exordial daquela demanda, bem como a sentença.
Prazo: 5 dias. 3 - Sem prejuízo, esclareça a autora seu pedido, devendo indicar exatamente quais empréstimos está impugnando, bem como o valor da parcela de cada empréstimo impugnado.
Prazo: 5 dias. 4 - Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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