TJRJ - 0804082-35.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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23/09/2025 18:17
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/07/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 00:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804082-35.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MARCOS ANTONIO PRAXEDES SENTENÇA Determinado que adequasse a inicial efetivando o devido recolhimento das custas processuais, conforme certidão e despacho ordinatório no id. 176994662 a mesma não o fez, quedando-se inerte.
Igualmente não interpôs recurso contra a decisão supramencionada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não tendo a parte requerente efetuado o preparo em Cartório no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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