TJRJ - 0949410-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:13 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 18:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2025 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 13:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 02:41 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            14/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:26 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/01/2025 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 09:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/01/2025 09:21 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            09/01/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 00:43 Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0949410-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR CARDOSO DUARTE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Igor Cardoso Duarte em face do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Alega o autor que prestou concurso público de admissão ao cargo de soldado para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, edital de abertura nº 001/2023, sob nº 1356591, sendo convocado para a realização da 4ª etapa denominada exame antropométrico, realizada no último dia 21 de outubro de 2024, às 8h.
 
 Menciona que, em razão de roubo sofrido quando saía de sua residência, chegou ao local da 4ª etapa do certame em atraso, conforme registro de ocorrência nº 058.12000/2024.
 
 O demandante interpôs recurso junto à demandada, porém fora indeferido sob a alegação de que o autor faltou o concurso.
 
 Assim sendo, solicita a apresentação do controle de entrada e saída de pedestres da guarda do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP, onde fora realizado o exame antropométrico, a fim de comprovar que o autor chegou ao local em atraso, em razão do roubo que o vitimou, não merecendo prosperar a alegação de falta.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que lhe seja assegurado realizar a 5ª etapa do certame, denominada teste de aptidão física - TAF, prevista para o dia 04 a 13 de novembro de 2024, assim como nas demais etapas e, em caso de aprovação, a reserva de sua vaga, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Pleiteia, ainda, a apresentação do controle de entrada e saída de pedestres da guarda do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, do dia 21 de outubro de 2024, onde fora realizado o exame antropométrico, a fim de comprovar que o demandante chegou ao local em atraso em razão do roubo que o vitimou.
 
 Atribuiu a causa o valor de R$ 84.790,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e noventa reais). É o relatório, passo a decidir: Alega que o pedido de apresentação do controle de entrada e saída de pedestres afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, por se tratar de pedido de exibição de documentos que se encontram em poder da ré.
 
 Contudo, o pedido possui a finalidade de que os documentos, que não possuem natureza satisfativa em si, integrem a presente lide como um meio de prova dos fatos aduzidos pela parte autora em sua peça exordial, podendo se dar na fase oportuna no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 No mesmo sentido, considerando os fatos narrados pelo autor, conforme previsão no art. 292, §3º do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido pelo autor.
 
 Com efeito, os pedidos do autor apresentam natureza obrigacional, não se relacionando diretamente ao valor da causa.
 
 Em casos semelhantes ou análogos, o valor da causa foi fixado em patamares bem inferiores ao pedido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que retificou, de ofício, o valor da causa, inicialmente estimado pelo autor em R$80.000,00 (oitenta mil reais), fixando-o em R$10.000,00 (dez mil reais), e declinou, de ofício, de sua competência, em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários da mesma Comarca.
 
 Recurso admissível com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
 
 Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danomoral, visando à convocação do autor para prosseguir no concurso público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em que foi reprovado na fase de Exame Social e Documental.
 
 Possibilidade de correção do valor da causa, de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, daquele mesmo diploma legal.
 
 Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas causas cujo valor não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos.
 
 Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Na espécie, o autor, albergado pela gratuidade de justiça postulada, pleiteou indenização por dano moral em valor exorbitante.
 
 Revolvimento de questão atinente ao princípio da presunção de inocência que, ademais, não afasta a competência do Juizado Especial.
 
 Precedentes.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00630113220228190000 202200286050, Relator: Des.(a).
 
 PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022).
 
 Desta forma, altera-se o valor da causa para a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Na medida em que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, DECLINO DA COMPETÊNCIA para os Juizados da Fazenda Pública da Capital, o que couber por distribuição, diante da competência absoluta em razão do valor, conforme determina o artigo 2º da lei 12.153/09.
 
 Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            13/11/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:17 Declarada incompetência 
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                                            11/11/2024 17:17 Outras Decisões 
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                                            06/11/2024 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 12:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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