TJRJ - 0803903-81.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803903-81.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIDE PEREIRA MARQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Os pontos controvertidos da lide consistem em verificar a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como a existência e extensão dos danos.
Conforme preceitua o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, configura-se como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, exatamente como no caso em tela.
Assim, por estarem presentes os requisitos legais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA referente à demonstração da regularidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no período informado na inicial.
Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga a ré, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega, nos termos da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Defiro a produção da prova documental, desde que superveniente (art. 435 do CPC).
Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do §1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão.
P.
I.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ZORAIDE PEREIRA MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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