TJRJ - 0803057-08.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:37
Expedição de Informações.
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18/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0803057-08.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ALMEIDA VELOSO, SEVERINO CUNHA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:00
Outras Decisões
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25/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 Ato Ordinatório Processo:0803057-08.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ALMEIDA VELOSO, SEVERINO CUNHA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 07:59
Recebidos os autos
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21/08/2025 07:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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08/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803057-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ALMEIDA VELOSO, SEVERINO CUNHA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de matéria) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que foi vítima de apagões, conforme protocolos indicados na inicial – id 187961664.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que considero comprovado, tendo em vista que a interrupção se sucedeu a um temporal muito forte que atingiu a respectiva região com grande alagamento, conforme links de notícias transcritos abaixo. https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/2025/04/05/chuva-em-angra-dos-reis.ghtml https://angra.rj.gov.br/noticias/04-04-2025/defesa-civil-alerta-para-alto-risco-de-deslizamento-e-toca-sirene-em-3-bairros https://acidadecostaverde.com.br/2025/04/desalojados-chegam-a-115-e-prefeitura-abre-30-pontos-de-apoio-apopulacao-atualizacao-dia-5-as-7h30/ Sendo assim, o evento reclamado (ausência de energia) decorreu de um fortuito externo excepcional, razão pela qual será aplicada analogicamente a parte final do art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que se impõe o reconhecimento da improcedência do respectivo pedido compensatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório autoral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803057-08.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL ALMEIDA VELOSO, SEVERINO CUNHA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Outras Decisões
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16/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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