TJRJ - 0802668-78.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de JOVENILSON VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802668-78.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Agêncie e Distribuição, Arrendamento Rural] EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES CORREA EXECUTADO: ATILA ESPOSITO RAMOS À parte autora sobre resultado do AR negativo de id.210709903.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA FRAGOSO PEREIRA DA SILVA -
28/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802668-78.2025.8.19.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES CORREA EXECUTADO: ATILA ESPOSITO RAMOS Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Entretanto, afigura-se cabível no caso concreto o deferimento ao(à) autor(a) do pagamento das despesas processuais ao final do processo.
Diante do exposto, defiro ao(à) autor(a) o direito ao de pagar as despesas processuais ao final do processo.
Cite-se e intime-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, CPC).
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do débito em execução, a serem pagos pelo(a) executado(a) (artigo 827, caput, CPC).
O valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade no caso de integral pagamento do débito exequendo no prazo referido acima (artigo 827, § 1º, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:33
Outras Decisões
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06/05/2025 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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