TJRJ - 0814495-78.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:42
Juntada de petição
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16/06/2025 12:57
Juntada de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Juntada de petição
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSILDA GOMES DO NASCIMENTO DE MATTOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 20:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/11/2024 20:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 20:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0814495-78.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA GOMES DO NASCIMENTO DE MATTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a parte autora alega ser usuária do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pelo réu, sob o número de cliente 61833291.
Argumenta que no dia 05/06/2024 solicitou a troca de titularidade do serviço junto ao réu e que o serviço foi restabelecido somente no dia 12/07/2024.
Narra que a fatura com vencimento em 05/08/2024 foi cobrada referente a período de consumo anterior ao restabelecimento do serviço.
Pretende que o réu se abstenha de suspender o serviço referente a cobrança da referida conta, que o réu realize a leitura correta da referida conta e compensação por danos morais.
O réu ofertou contestação oral em audiência, conforme ata juntada no Id 146821880.
Insta salientar que após o término da instrução o réu juntou no Id 146828246 contestação, todavia, deixo de apreciar o referido documento, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que a contestação oral já tinha sido apresentada em audiência, sendo incabível a repetição do mesmo ato de apresentação de nova contestação. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo disposto no artigo 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação de serviço, independente de culpa.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Analisando a norma, constata-se que em se tratando de fato do serviço, o fornecedor responderá, bastando para tanto a demonstração da conduta, nexo causal e o dano.
Por sua vez, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, opera-se a inversão ex legis do ônus da prova em favor do consumidor quando se trata de fato do serviço.
Transcreve-se: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Observa-se da regra que incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração de uma das causas excludentes da responsabilidade.
No caso em epígrafe, a autora juntou no Id 139331428 protocolo de atendimento presencial demonstrando que solicitou a troca de titularidade do serviço no dia 05/06/2024, bem como informou em sua inicial que o serviço somente foi restabelecido no dia 12/07/2024, todavia, de acordo com o documento de Id 139331422 a fatura com vencimento em 05/08/2024 é referente a consumo durante o período de 06/06/2024 a 03/07/2024, ou seja, anterior ao restabelecimento do serviço.
Ressaltando ainda que a autora também juntou no Id 139331429 protocolos de atendimento presencial, com o objetivo de demonstrar que tentou resolver a questão de forma administrativa.
Pois bem, o réu não trouxe aos autos provas hábeis a desconstituir a verossimilhança das alegações da inicial e de modo a cumprir com o seu ônus da prova, nos termos do artigo 14, §3º do CDC, tampouco comprovou que o restabelecimento do serviço foi anterior ao dia 12/07/2024.
Dessa forma, acolho parcialmente o pedido para condenar o réu a cancelar a fatura com referência 07/2024 no valor de R$442,66, pois, o consumo cobrado é anterior ao restabelecimento do serviço da autora.
Assim sendo, a conduta do réu configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC para: 1- Ainda, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA na residência da parte Autora (número de cliente 61833291), em razão da cobrança da conta com referência 07/2024 no valor de R$442,66, em nome da autora, objeto desta lide, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais).
A probabilidade do direito (art. 300 do NCPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se na essencialidade do serviço de energia elétrica; 2- Declarar a inexistência do débito com referência 07/2024 no valor de R$442,66 vinculado ao cliente 61833291, objeto da presente lide no nome da parte autora, condenando o réu a cancelar o referido débito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado indevidamente; 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a parte autora, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, calculado conforme o art. 389 do Código Civil e acrescido de juros a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme art. 406 do Código Civil, com alteração dada pela lei 14.905/2024.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Considerando que o Juiz Leigo fica subordinado às orientações e ao entendimento do jurídico do Juiz de Direito, conforme art.9º, parágrafo único, da Resolução nº174/13 do CNJ, submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que se produza seus efeitos legais.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 17/2023 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 – “O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; Enunciado nº 14.2.5 – “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.” MARICÁ, 15 de outubro de 2024.
SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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30/09/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/09/2024 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/09/2024 12:46
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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