TJRJ - 0823365-72.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NELSON FARIA ROBERTO em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:28
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0823365-72.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FARIA ROBERTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Diga a parte autora, em 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como concordância.
Caso positivo, VOLTEM PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:18
Juntada de mandado
-
29/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON FARIA ROBERTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823365-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FARIA ROBERTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Vistos, etc.
Rejeito a impugnação à execução oposta.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença de index 165841494 condenou as rés, solidariamente: a) ao restabelecimento do regular fornecimento de água ao imóvel do autor, matrícula nº 2666125-4, tudo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), assim tornando definitivos os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida por este Juízo; b) a procederem com a realização dos reparos necessários, quer no instrumento de medição, quer nas tubulações que abastecem o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); c) a proceder com o refaturamento da conta do mês de setembro/2024 e outubro/2024 para 9m³, incluindo-se também, nos termos do art. 323 do CPC, os meses de novembro/2024 (v. 15/12/2024) e dezembro/2024 (v. 15/1/2025), caso as 2 (duas) últimas tenham sido/sejam emitidas em valores acima daquela média de 9m³, tudo no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de cancelamento das faturas mencionadas; d) ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contado desde a data da citação.
Ocorre que, apesar dessa intimação, não houve o cumprimento da ordem judicial.
Conforme comprovantes anexados no index 190629808, a executada ainda continua emitindo boletos de pagamento, ficando demonstrado que não cumpriu com a obrigação de fazer, a qual deveria ter sido cumprida no prazo de 10 dias corridos, a contar da leitura da sentença.
Não há excesso de execução e o objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação de fazer, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$27.400,00.
A tal valor, deve ser acrescida a quantia de R$4.908,03, referente à verba indenizatória por danos morais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, condenando a impugnante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte impugnada e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
08/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:34
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0823365-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FARIA ROBERTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Recebo a impugnação à execução oposta, eis que tempestiva, estando ainda seguro o juízo. À parte impugnada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
06/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:46
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823365-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FARIA ROBERTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Para fins de segurança do juízo, intime-se a parte embargante para depositar em juízo o valor da execução ou nomear bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos e prosseguimento da execução.
Vale ressaltar que o art. 914 do CPC não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o disposto no enunciado 13.8.1 (Aviso TJ 23/2008).
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
19/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823365-72.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FARIA ROBERTO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Index 192628785- Certifique o cartório.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON FARIA ROBERTO em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:17
Juntada de mandado
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/04/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 06:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de NELSON FARIA ROBERTO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 06:01
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
13/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
12/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
25/11/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853432-90.2024.8.19.0021
Sabrina Santos da Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Leonardo de Araujo Sardinha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:59
Processo nº 0180379-25.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marli Vicente da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 00:00
Processo nº 0817652-85.2024.8.19.0087
Carmem Zenilde de Oliveira Rodilha
Csn Centro de Saude de Niteroi LTDA
Advogado: Luis Guilherme Tomaz Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:02
Processo nº 0968615-09.2023.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Ione Vieira
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 10:24
Processo nº 0807597-79.2025.8.19.0042
Beatriz de Almeida Caula
Qingtian Pay Tecnologia LTDA
Advogado: Matheus Jose de Almeida Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:12