TJRJ - 0860415-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0860415-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. apresentou embargos à execução requerendo a redução da multa arbitrada.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que o cumprimento da obrigação se deu apenas na data informada pela embargada, já que as provas trazidas nos embargos corroboram a sua alegação.
Portanto, o cumprimento da obrigação ocorreu após esgotados todos os prazos conferidos pelo juízo, incidindo a totalidade das multas arbitradas.
Nesse contexto, uma vez evidenciado o cumprimento a destempo, cinge-se a controvérsia quanto ao valor arbitrado a título de multa.
Como se sabe, a embargante é concessionária prestadora de serviço público essencial, devendo promover, de forma contínua e segura, o fornecimento de água, ainda que se utilize de meios alternativos, não podendo se valer de dificuldades técnicas para se esquivar de sua responsabilidade.
As astreintes têm a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, servindo como induvidoso instrumento de coerção.
Ressalto que a multa cominatória deve ser fixada com razoabilidade pelo julgador, não podendo o valor ser irrisório, sob pena de ineficácia da medida coercitiva, nem extremamente gravoso em ordem a provocar enriquecimento sem causa de uma das partes.
A fixação das astreintes tem por objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação, não devendo funcionar como verba indenizatória.
Nesse passo, considerando o poder econômico da embargante, a natureza da lide e a gravidade do dano causado pelo descumprimento da medida, mostra-se razoável e proporcional o valor alcançado pela incidência da multa.
Por tais fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a executada efetue o depósito no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), sob pena de execução do seguro-garantia ofertado.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:03
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
06/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0860415-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento espontâneo das obrigações.
NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0860415-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
31/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:12
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:00
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
11/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de SELMA DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:43
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:54
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/10/2024 06:21
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 06:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 06:21
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 06:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
-
27/09/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2024 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/09/2024 14:19
Juntada de Ata da Audiência
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2024 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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