TJRJ - 0802048-13.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NILZA MARIA RODRIGUES MARINHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:12
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0802048-13.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA RODRIGUES MARINHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA NILZA MARIA RODRIGUES MARINHO propôs ação de cobrança em face de BANCO O BRASIL alegando, em suma, que foi funcionária pública durante grande parte de sua vida, sendo inscrita no PASEP sob o nº 1.009.279.130-9 e que ao e dirigir à agência do banco réu para sacar o PASEP, foi surpreendida com saldo de apenas R$ 7.605,47 (sete mil seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor que aduz ser incompatível com os seus recursos originários esperados do Programa PASEP, havendo erro na realização da atualização monetária de sua conta.
Requer prioridade de tramitação por sua condição de idosa, o deferimento da gratuidade de justiça; condenação do réu em danos materiais e morais; inversão do ônus da prova; e condenação do réu em custas e honorários.
Deferimento da gratuidade de justiça id. 138975520.
Em contestação às id. 132847243, preliminarmente, alegou prescrição; ilegitimidade passiva do banco; incompetência do juízo; além de ter feito impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, afirma a existência de equívocos nos cálculos apresentados pela parte autora.
Aduz que o demandado agiu no cerne de suas atribuições legais, inexistindo nexo causal e razões para o requerente ser indenizado.
Declara inexistência de dano material e moral, ausência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica id 144573560.
Manifestação em provas à i. 146761254 (parte ré) e id. 145791922 (parte autora) não requereram a produção de novas provas É o relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra apto para julgamento, afigurando-se prescindível maior dilação probatória.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tratando-se de demanda em que se atribui à instituição bancária a falha na prestação dos serviços relativos à conta vinculada do PASEP, não merece acatamento da mencionada preliminar.
Outrossim, reconhecida a regularidade do polo passivo da lide e sendo a instituição financeira ré uma sociedade de economia mista, não se verifica a alegada incompetência deste juízo para processo e julgamento da causa.
Rechaçadas as preliminares, passo a analisar a prejudicial de mérito arguida.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demanda em que se discute falha na prestação dos serviços promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, o prazo de prescrição é de cinco anos, com fulcro no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Rebatendo a prejudicial de mérito ora suscitada, a parte autora alega que deve incidir na hipótese a teoria actio nata, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da lesão, ou seja, a data em que o autor tomou conhecimento da existência dos débitos indevidos, o que somente foi possível quando teve acesso ao extrato integral da sua conta PASEP.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
TEORIA ACTIO NATA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada o PASEP. 2.
Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS/PASEP. 3.
Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1802521/PE; Ministro Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 30/05/2019) In casu, observa-se que somente em 14/03/2019, quando buscou o realizar o saque do PASEP, que a autora tomou conhecimento da divergência dos valores a levantar, ao promover a conferência do extrato da conta vinculada.
Com efeito, distribuída a presente demanda em maio de 2024, não há que se falar em prescrição.
No mérito, questionam-se os rendimentos realizados na conta PASEP que, conforme pleito autoral, foram realizados a menor, lhe acarretando a perda financeira alegada.
Em síntese, narra a autora que foi funcionária pública durante grande parte de sua vida, sendo inscrita no PASEP sob o nº 1.009.279.130-9.
Porém, quando se dirigiu até a agência do banco réu para sacar o PASEP, foi surpreendida com saldo de apenas R$ 7.605,47 (sete mil seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), valor que aduz ser incompatível com os seus recursos originários esperados do Programa PASEP.
Alega possível falha na prestação de serviços do réu, que acarretou prejuízo financeiro e diminuição do patrimônio da demandante.
Neste ponto, a parte ré retruca a atualização realizada nas contas em análise, informando que, de acordo com o alegado, a autora teria utilizado índice incorreto para a realização dos cálculos, motivo pelo qual culminou em valores diferentes dos constantes em sua conta.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade com o defeito do serviço.
No caso destes autos, a parte autora não cumpriu com o ônus previsto no art 373, I, do CPC, já que não foram apresentados cálculos ou requerido prova pericial para demonstrar a irregularidade da evolução da importância custodiada.
Diante do contexto probatório, a parte autora não logrou comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia à mesma.
No caso, o contexto probatório não demonstra a verossimilhança dos argumentos autorais, eis que não foi coligido elemento algum a corroborar suas alegações.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a os pedidos formulados na inicial, e por consequência julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte autora no ônus de sucumbência, arbitrando-se a verba honorária em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ante a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se.
RIO BONITO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:08
Declarada incompetência
-
02/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853244-46.2024.8.19.0038
Mateus Palmeira de Oliveira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Ellen de Sousa das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:07
Processo nº 0847541-27.2024.8.19.0203
Marcia Cristina Lavradas Muniz
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 11:51
Processo nº 0800181-86.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Luiz Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 10:01
Processo nº 0813827-97.2024.8.19.0002
Alexandre Calmon de Carvalho
Condominio do Edificio Ana Maria
Advogado: Alexandre Calmon de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 14:19
Processo nº 0088494-90.2024.8.19.0001
Samara Brito Pinheiro
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Luiz Otavio Maciel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 00:00