TJRJ - 0810247-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810247-44.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARQUIMEDES DOS REIS DE JESUS ANDRADE RÉU: AMBEC Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ARQUIMEDES DOS REIS JESUS ANDRADEem face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTULISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Narra a parte autora, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer autorização contratual válida para tanto Alega desconhecer a associação ré, bem como jamais ter firmado qualquer vínculo associativo.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 153113518, deferindo o pleito antecipatório, suspendendo os descontos no benefício da parte autora.
Contestação de id. 173184286, acompanhada de documentos.
Réplica no id. 174627937.
A parte ré se manifestou em provas, consoante id. 194484723.
A parte autora se manifestou em provas no id. 194453348. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente,, vê-se o Patrono da parte ré renunciou ao mandato, não tendoocorrido a regularização processual em prazo mais que razoável, o feito, quanto a ele,merece ser revel, lembrando-se que a "renúncia de mandato, devidamente comunicada pelopatrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil,prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado"(AgInt no AREsp 2343002 / MG, STJ).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, considerando a documentação acostada aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao requerente, Anote-se.
A parte ré, igualmente, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sua contestação (id. 173184286, fl. 6).
Contudo, para a concessão de tal benesse à pessoa jurídica, ainda que se trate de associação ou entidade sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso em apreço, a ré limitou-se a requerer o benefício em sua contestação, sem, contudo, acostar aos autos quaisquer documentos contábeis, financeiros ou fiscais (como balanços, demonstrativos de resultado, declarações de imposto de renda, etc.) que efetivamente corroborassem a alegada hipossuficiência financeira.A mera alegação de dificuldades ou a natureza de associação não são suficientes, por si sós, para deferir automaticamente a gratuidade.
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da necessidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Anote-se.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré.
A alegação - de forma genérica - de que a parte autora teria condições financeiras de arcar com as custas do processo não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos.
A parte requerente juntou aos autos comprovante de recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, demonstrando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A concessão da gratuidade de justiça, como se sabe, prescinde de pobreza extrema, sendo suficiente a demonstração de que as custas comprometeriam a subsistência da parte, o que restou demonstrado nos autos.
Igualmente, rejeito a preliminar de suposta inadequação do valor atribuído à causa.
Nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados pelo autor, inclusive de natureza indenizatória.
No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 6.080,00 (seis mil e oitenta reais), correspondente à soma de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 1.080,00 referente ao possível dano material (valores descontados indevidamente) — montante que reflete, com razoabilidade, o benefício econômico efetivamente perseguido na demanda.
Ademais, não se constata exagero ou desproporcionalidade flagrante que justifique a modificação “ex officio”ou a acolhida da impugnação, tratando-se de quantia compatível com os pedidos e os fundamentos da petição inicial, especialmente considerando a natureza dos direitos discutidos, a condição da parte autora e os princípios da proporcionalidade e da boa-fé processual.
Portanto, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda.
Por fim, também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir.
A parte ré sustenta que o autor poderia ter resolvido a controvérsia pela via administrativa, sendo, portanto, desnecessário o ajuizamento da presente ação.
No entanto, a tentativa de solução extrajudicial, embora recomendável, não é obrigatória, e não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Superada tais questões, passo à análise do mérito.
A relação evidenciada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se as regras protetivas da Lei n° 8.078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Desse modo, a parte ré, na condição de fornecedora de serviços, possui sua responsabilidade prevista no art. 14 do Diploma Consumerista, regida pela teoria do risco do empreendimento, em que “todo aquele que se dispunha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7.
Ed.
São Paulo.
Atlas. 2007.pg. 459).
O exame dos autos revela que se está diante de fato de serviço, em que a inversão do ônus é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor.
O parágrafo 3° do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No caso sob testilha, a controvérsia central da lide reside na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
A ré - para justificar os descontos no benefício da autora - apresentou um contrato digital e um áudio supostamente indicativo da manifestação de vontade da parte autora.
No entanto, o contrato eletrônico apresentado (id. 173184293)não atende aos requisitos mínimos de validade, porquanto não há assinatura eletrônica qualificada nos moldes da MP 2.200-2/2001, além de o endereço IP da suposta contratação aparece como "confidencial.
Ademais, o áudio apresentado (id. 173184291), além de não estar certificado ou periciado, foi impugnado pela parte autora em sua réplica.
Após intimada a especificar provas, a ré não requereu perícia técnica ou qualquer meio de autenticação da gravação.
Dessa forma, ausente prova válida da contratação, tendo em vista que - diante da impugnação expressa da parte autora - caberia à parte ré produzir prova robusta da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, afasto a tese de que a contratação se deu por meio digital com validade jurídica, uma vez que não restou demonstrada a origem lícita, nem a concordância expressa e inequívoca da parte requerente com os descontos realizados.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por aposentada que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC0800 023 1701 , totalizando R$ 450,00, sem que tivesse qualquer relação jurídica com a empresa ré.
A parte autora pleiteou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou a legitimidade da adesão da autora à associação administrada, mediante assinatura eletrônica, e pugnou pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, em favor da associação administrada pela ré, são devidos; (ii) estabelecer se, constatada a indevida realização dos descontos, há direito à indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14 da Lei nº 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço ou informações insuficientes.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não se exige a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A preliminar de impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada, pois o montante corresponde ao somatório dos pedidos formulados, conforme determina a legislação processual.
Não procede a preliminar de ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, haja vista que a ré não trouxe aos autos prova da capacidade financeira da autora, não sendo suficiente a mera alegação.
No mérito, os extratos do benefício previdenciário juntados aos autos demonstram os descontos efetuados, sem que a ré tenha apresentado prova robusta de que a adesão à associação foi realizada de forma válida e consciente pela autora.
O único documento apresentado pela ré, indicando suposta autorização, não contém elementos técnicos suficientes para comprovar a regularidade da adesão, ausentes dados como IP ou assinatura digital válida, limitando-se à indicação de um token.
A ausência de perícia noáudioindicado pela ré como prova de eventual ajuste, cuja produção a ela competia, reforça a insuficiência probatória de sua alegação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral, decorrente dos indevidos descontos e violação à legítima expectativa da consumidora, sendo cabível a indenização, fixada em R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando sua alteração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) 0823735-75.2024.8.19.0004- APELAÇÃO | | | Em tais hipóteses, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que ausente prova de engano justificável por parte do réu.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré, especialmente diante da ausência de comprovação da contratação.
A ré, ao efetuar descontos sem a devida autorização, assumiu o risco de sua conduta, devendo arcar com as consequências legais daí advindas.
Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A conduta da empresa ré também enseja a reparação por danos morais, já que decorrem da própria conduta ilícita da ré – “in re ipsa”.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e, muitas vezes, constitui a única fonte de renda do aposentado ou pensionista, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A parte autora foi privada de parte de seus proventos de forma arbitrária, o que, por si só, gera angústia, preocupação e abalo psicológico.
A sensação de impotência diante de uma cobrança não autorizada em verba essencial à sua subsistência configura lesão a direito da personalidade, notadamente à sua dignidade e tranquilidade.
A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade do consumidor, pensionista, que merece proteção especial do ordenamento jurídico.
Neste sentido, há precedentes neste E.
TJERJ: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃODE APOSENTADOS - ANDDAP.
BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
AFILIAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOSINDEVIDOS.
I.
Caso em exame: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danomoralem que em que alega o autor a existência de descontosem seus proventos realizados pelo réu, referentes à mensalidade de benefícioprevidenciáriodenominado "Contrib. anddap 0800 202 0181", no valor de R$ 35,30, não autorizado ou contratado.
A sentença declarou a inexistência do vínculo associativo entre as partes, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados e a pagar indenização por danomoralno valor de R$ 5.000,00.
Apelo do réu, defendendo a legitimidade da contratação e dos descontose buscando a improcedência dos pedidos.
II.
Questão em discussão: Analisar se aplicável o CDC ao caso, a regularidade da contratação do benefícioprevidenciárioe dos descontosno provento do réu, se cabe a devolução em dobro e a reparação por danomoral.
III.
Razões de decidir: A relação estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando que, apesar de ser uma associaçãode aposentados e pensionistas, o réu atua no mercado de consumo, intermediando serviços que serão disponibilizados a seus associados.
Negando o autor a contratação, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da transação, na forma do Tema 1.061 do STJ, mas não o fez.
Falha na prestação do serviço.
Dever de reparação.
Danomaterial comprovado pelos descontosnos proventos.
Os descontosindevidos ocorreram após 30/03/2021, marco estabelecido no julgamento dos ERESP Nº 1.413.542.
A restituição deve ocorrer na forma dobrada, já que realizadas cobranças sem suporte contratual, afastando a boa-fé objetiva, não havendo, no caso concreto, comprovação de erro justificável.
Danomoralconfigurado.
Verba indenizatória mantida, eis que fixada de acordo com as especificidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Artigos legais e precedentes: Art. 14, §3º, CDC.
Tema 1.061 do STJ.
Súmula 159 STF.
ERESP Nº 1.413.542.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 0813165-70.2024.8.19.0023– APELAÇÃO, Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tornando-a definitiva; 2.
DECLARARa inexistência do contrato de associação e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos lançados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" ou similar pela ré; 3.
CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte requerente, com correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); 4.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Descadastre-se o Patrono da parte ré, em razão da renúncia e anote-se, se cabível, a condição de revel da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
BARRA MANSA, 4 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/07/2025 22:38
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em provas em 5 dias sob pena de extinção. -
20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:20
Expedição de Informações.
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05/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:14
Expedição de Informações.
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04/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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20/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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