TJRJ - 0801567-71.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCELLO DO AMARAL LINS em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801567-71.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
De acordo com a Súmula 360 do TJRJ, "para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento".
Assim, entendo que a redução do valor pretendido pela perita (Id. 158117942), ao patamar de 04 (quatro) salários mínimos vigentes à data do arbitramento, é compatível com os trabalhos a serem desenvolvidos.
Por outro lado, o valor pretendido pela parte ré (Id. 187151532) não se coaduna com a realidade atual, destacando-se que a jurisprudências apresentadas para subsidiar seu requerimento datam de mais de 10 (dez) anos atrás, quando o valor do salário mínimo era R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Isso posto, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, que serão pagos ao fina pelo vencido. 3.
Intimem-se. 4.
Intime-se o perito para início dos trabalhos. 5.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 10 dias.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
07/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:15
Nomeado perito
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0801567-71.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Às partes para se manifestarem sobre os honorários periciais ( index 158117942 ).
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801567-71.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia com relação ao cliente registrado sob o número 8050778, capaz de ensejar reparação pecuniária pelos alegados danos morais sofridos, tendo em vista que a autora aduz ter sido privada do fornecimento de energia por 4 dias. 5.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 98408844. 6.
A autora, em id. 133730128, requereu a produção de prova pericial e documental superveniente.
A parte ré nada requereu em provas. 7.
Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pelo real período que a autora foi privada do fornecimento de energia pela concessionária ré, bem como o motivo da interrupção. 8.
Ainda, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido de produção de prova documental, pela autora, desde que se trate de documento NOVO.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo o Sr.
MARCELLO AMARAL LINS, que deverá ser cadastrado no sistema DCP conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica, e intimado pelo e-mail [email protected], para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Laudo em 30 dias a contar da homologação dos honorários.
Defiro a produção de prova documental pela parte autora, nos moldes do item 8 acima.
Venham os novos documentos em 10 dias, dando-se vista à parte ré em 5 dias, após a juntada.
Dê-se vista à Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de outubro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GILMA MEDEIROS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:15
Outras Decisões
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22/01/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de GILMA MEDEIROS DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de GILMA MEDEIROS DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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