TJRJ - 0817903-76.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0817903-76.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SILVA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Processo: 0817903-76.2022.8.19.0054 I.
RELATÓRIO: Trata-se de indenizatóriaproposta por LUCIMAR SILVA DE OLIVEIAem face de AGUASDO RIO 4 SPE S/A.Pede a parte autorai) concessão da tutela de urgência; ii) gratuidade de justiça; iii) devolução dos valores cobrados indevidamente; iv) inversão do ônus da prova; v) indenização a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00.
Decisão em index 39393489 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgênciae determinou que a ré restabeleça de forma regular o fornecimento de água na residência do autor,endereço declinado na inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na forma do artigo 84, §§ 3º e 4º do CDC.
Citado, o réu em index 41332437 apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 54697141 ratificou os termos da inicial.
Decisão em index 89629138 inverteu o ônus da prova.
Alegações finais da parte autora em index 143236373. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de indenizatória proposta por LUCIMAR SILVA DE OLIVEIAem face de AGUASDO RIO 4 SPE S/A.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito.
Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória.
O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC).
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora alega que é cliente da ré sob o nº de matrícula 40247762-6, com hidrômetro nº A15L182509, e que, desde que a concessionária ré assumiu a prestação do serviço, o abastecimento permanece irregular.
Em razão disso, a autora precisa acordar de madrugada, entre 03h e 04h, para, com ajuda de familiares, encher galões de água.
Alega aindaque contactoua ré para tentar solucionar o problema administrativamente, o que resultouna abertura de diversos protocolos (índice 38114967), mas não houveêxito.
A réalega que, ao realizar a instalação do hidrômetro na residência do autor, não foi identificada a existência de outro medidor no local, o que justificou a instalação do novo equipamento.
Instalado o hidrômetro, o fornecimento de água foi regularizado.
A ré afirmaque o abastecimento éregular e que a autora não comprovounos autos ter solicitadoabastecimento alternativo ou emergencial por meio de carro-pipa.
A relação jurídica existente é de consumo, eis que presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto, conforme § 1º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia da demanda em verificar a regularidade, ou não, do fornecimento de água pela ré e os danos morais decorrentes deste fato.
Assiste razão à parteautora.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (art. 22 do CDC).
Portanto, há obrigação legal das concessionárias de serviço público instalar equipamentos necessários para a continuidade do serviço público essencial.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A defesa da ré, ainda que alegue que a autora foi informada sobre eventuais intermitências no abastecimento e sustente a regularidade do fornecimento, não comprovou documentalmentetais afirmações nos autos, deixando de demonstrar a efetiva comunicação ou a adoção de medidas mitigadoras.
A ré não justificou de forma plausívelas falhas prolongadas no serviço, nem comprovoua adoção de providências adequadas para restabelecer o abastecimento em prazo razoável.
Limitou-se a apresentar telasistêmica, insuficiente para embasar sua tese e desprovida de contraditório e ampla defesa, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta configura violaçãoaos princípios da boa-fé objetiva(art. 4º, III, do CDC) e da continuidade dos serviços essenciais(art. 22 do CDC), caracterizando prática abusivapor impor à consumidora ônus excessivo e desproporcional, sem justa causa.
A ausência de comprovação robusta por parte da ré reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, estando caracterizada a falha na prestação do serviço, inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, deve ser acolhido o pedidodevolução dos valores cobrados indevidamente.
Ressalte-se que a devolução dos valores descontadosdeve se limitar aoperíodo em que o abastecimento de água permaneceu irregular (dezembro de 2021adezembro de 2022).
Tal devolução deve ocorrer na forma simples, visto que não estão presentes os três requisitos para se configurar a hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC, quais sejam, a cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, diante da falha na prestação do serviço do réu, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC, em razão do lapso temporal demasiado para regularizaçãodo serviço essencial de fornecimento de água e esgoto, qual seja, aproximadamente 01ano.
Tendo em vista a extensão do dano (CC, art. 944), o poder socioeconômico das partes, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000 (dezmil reais).
III.
DISPOSITIVO: Isto posto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOcontido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A)CONFIRMARA TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida em index 39393489, tornando-a definitiva; B)CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente emdevolver os valores cobrados indevidamente, referente ao período em que o abastecimento de água permaneceu irregular (dezembro de 2021 a dezembro de 2022).
C) CONDENARa ré a pagar aoautora quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de morade acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC), a contarda citação atéa data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ).
D) CONDENARa réao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, deve o Cartório cumprir o determinado no §1º do artigo 229-A da CNCGJ.
P.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
14/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/09/2024 23:59.
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11/08/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:34
Outras Decisões
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10/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 21:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ELIAS CARLOS DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIAS CARLOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 00:33
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 10:29
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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