TJRJ - 0811328-60.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LEVI BASTOS DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811328-60.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI BASTOS DA COSTA RÉU: ABSOLUTA DE TERESOPOLIS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, indefiro o pedido da parte ré concernente à inclusão no polo passivo de terceiros,Sr.ª Fátima das Graças Maciel Pereira, uma vez que acolher o pedido seria, por via transversa, admitir a intervenção de terceiros, salientando-se, ainda que a parte autora detém o domínio da demanda, como já proposta.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
A presente demanda tem por objeto a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Corsa Hatch 1.0, ano 2003, placa LOV-6248, adquirido pela parte autora pelo valor de R$ 15.500,00, pagos à vista, mediante transferência via PIX diretamente para conta de titularidade da parte ré.
A rescisão requerida pelo autor se deve a impossibilidade de transferência da propriedade do bem arrolado em inventário judicial.
Requer-se, ainda, o ressarcimento da taxa DUDA/GRT e de parte do valor gasto com a troca de pneus, nos montantes de R$ 383,76 e R$ 638,91, respectivamente, totalizando R$ 1.022,67.
Ao contestar, a parte ré não nega os fatos narrados na petição inicial.
Porém, sustenta que o autor tinha ciência da situação do veículo no momento da compra, e que a impossibilidade de transferência decorre de conduta de terceiros.
No caso presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré, alienante do veículo comercializado, é objetiva.
Com efeito, não merece prosperar as alegações da parte ré no tocante à ciência prévia de que o veículo adquirido pelo autor fazia parte do espólio em processo de inventário e partilha.
A uma, pois o negócio jurídicofoi firmado em 14/04/2023enquanto o processo de inventário foi distribuído em 08/04/2021(índex nº 171168523).
A duas, pois tal informação não constou expressamente do contrato de compra e venda, tendo o adquirente tomado ciência somente em maio/2023, quando o vendedor da parte ré comunicou que o antigo proprietário do veículo (PAULO MANOEL PEREIRA) era falecido (índex nº 155778884).
Convém destacar que está expressamente consignado no contrato de venda que “(...) A loja responsabiliza-se pela documentação e declaração prestada(...)” (índex nº 155778884).
A ausência de informação clara e adequada acerca da pendência de restrição à transferência de propriedade do veículo no momento da celebração do contrato configura violação ao dever de informar e à boa-fé objetiva, princípios basilares que regem as relações de consumo.
Repise-se que, até o presente momento, transcorrido mais de um ano desde a compra, a empresa ré não solucionou a questão da transferência, permanecendo a impossibilidade de regularização do veículo em nome do autor, o que compromete o próprio objeto e a finalidade do contrato.
Diante disso, procede à rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos pela aquisição do bem e taxa de transferência de propriedade não utilizada (DUDA/GRT), bem como à restituição do veículo à demandada, a fim de que as partes retornem ao status quo ante.
Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento parcial dos valores gastos com a troca dos pneus, não merece acolhimento.
Isso porque o veículo permanece na posse do autor, sendo o desgaste natural decorrente do uso regular por ele próprio.
Por fim, dano moral não caracterizado, na medida em que as circunstâncias narradas nos autos não ultrapassam o mero aborrecimento, sem desdobramento fático capaz de romper com a esfera de proteção da personalidade que justifique a indenização pretendida.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - RESTITUIR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 15.500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, FICANDO CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR PARTE DA RÉ; 2 – RESSARCIR A QUANTIA DE R$ 383,76, REFERENTE AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DUDA E GRT, DEVIDAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 8 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 18/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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12/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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