TJRJ - 0027682-42.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:53
Remessa
-
06/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:48
Juntada de petição
-
10/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:36
Conclusão
-
10/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:03
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:51
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
RONALD JOSÉ DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega ter contratado empréstimo consignado com o Banco Réu, todavia, lhe foi concedido empréstimo em cartão consignado, cujo custo dos encargos é maior.
Postula seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, seja condenado Réu a lhe devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, consistentes na diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada, bem como seja compensada pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00./r/r/n/nDecisão às fls. 70/71, que indeferiu a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão de Agravo de instrumento às fls. 91/97, que deu provimento ao recurso para deferir ao agravante o benefício da gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 108/132, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial.
Afirma que houve o ajuizamento reiterado de ações de idêntico teor.
No mérito, alega a ausência de tentativa de solução administrativa, a regularidade da contratação, a ausência de nulidade do contrato, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica às fls. 286/290./r/r/n/nManifestação em provas às fls. 306 e 308./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 318, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a retificação do polo passivo e a apresentação do contrato./r/r/n/nManifestação das partes às fls. 370 e 379/381./r/r/n/nDecisão às fls. 393, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e concedeu prazo para a parte Ré apresentar o contrato./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a julgar./r/r/n/nCuida-se de ação em que o Autor alega ter contratado um empréstimo consignado com o banco Réu e ter recebido um cartão de crédito consignado./r/r/n/nOportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CODECON, Lei n° 8078/90)./r/r/n/nNa presente demanda, discute-se a nulidade de contrato de empréstimo, visto que a Autora pretendia a contratação de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário, mas o Réu ofereceu à Autora uma espécie de crédito na modalidade cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas./r/r/n/nDeve ser afastado o argumento de que a Autora anuiu com a contratação, pois a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada./r/r/n/nOutrossim, a decisão de fls. 393 determinou que a parte Ré apresentasse o contrato em questão, mas esta se quedou inerte, devendo assim prevalecer as alegações autorais de que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado./r/r/n/nCom efeito, não se verifica a legalidade das cobranças efetuadas, diante da violação do disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, assim como do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação e transparência, que devem nortear as relações contratuais, nos termos do art. 52 do CDC./r/r/n/nDiante da falha na prestação de serviço, deve ser declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado durante o período do contrato. /r/r/n/nNo mais, cabe ao Réu devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, consistentes na diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada, qual seja, de empréstimo consignado./r/r/n/nEm relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo em vista a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pela parte Autora, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústias que extrapolaram os meros aborrecimentos do dia a dia./r/r/n/nAtenta aos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, e considerando os aspectos pedagógico e compensatório que norteiam a fixação do dano moral, e, considerando, ainda, entendo que o montante de R$2.000,00 se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente aplicação dos juros e encargos de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado durante o período do contrato; b) condenar o Réu a devolver ao Autor em dobro os valores cobrados indevidamente, consistentes na diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada, qual seja, de empréstimo consignado, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$2.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
27/02/2025 10:39
Conclusão
-
27/02/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:40
Deferido o pedido de
-
25/11/2024 17:40
Conclusão
-
30/10/2024 17:52
Juntada de documento
-
16/09/2024 13:42
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:12
Conclusão
-
30/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:20
Juntada de petição
-
08/07/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:29
Juntada de documento
-
08/07/2024 15:29
Expedição de documento
-
17/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:47
Conclusão
-
27/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
20/02/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:23
Expedição de documento
-
28/07/2023 21:20
Conclusão
-
28/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:46
Conclusão
-
28/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:24
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 08:49
Conclusão
-
10/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:57
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 14:35
Conclusão
-
17/11/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:46
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 10:59
Conclusão
-
19/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:04
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:24
Conclusão
-
14/07/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
28/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 12:05
Conclusão
-
17/03/2022 12:05
Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2022 12:05
Juntada de documento
-
15/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:08
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 12:02
Conclusão
-
07/01/2022 12:02
Publicado Decisão em 15/02/2022
-
07/01/2022 12:02
Assistência judiciária gratuita
-
19/12/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:24
Juntada de petição
-
11/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 12:49
Conclusão
-
05/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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