TJRJ - 0802518-74.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:47
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
04/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 03:26
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
-
09/06/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
09/06/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
-
06/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 01:13
Outras Decisões
-
06/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802518-74.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SERPA SABA DE MATTOS, FABIANA SCHNEIDER MARTINEZ RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC, considerando a essencialidade do serviço, a prova de que os autores requereram a portabilidade,feita nos telefones, semque atéo momento esteja empleno funcionamentoa internet fixa.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino que a ré restabeleça o serviço de internet fixa residencial, emtrês dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada por ora a R$ 3.000,00.
O pedido de indenização será apreciado quando da prolação da sentença.
Intime-se a parte ré pessoalmente por OJAplantonista, para cumprir o ora decidido.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
05/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/05/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
03/05/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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