TJRJ - 0804003-32.2022.8.19.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 18:34
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804003-32.2022.8.19.0052 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0804003-32.2022.8.19.0052 Protocolo: 3204/2025.00126207 APTE: JOSE ALBERTO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO OAB/PR-026913 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TAXA DE JUROS APLICADA AO CONTRATO É 3,5 VEZES ACIMA DO PATAMAR MÉDIO ESTABELECIDO PELO BACEN.
REVISÃO DEVIDA.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal ¿ modalidade CDC.
O apelante questiona a incidência de cláusulas contratuais abusivas, notadamente as taxas de juros.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em analisar a incidência de juros abusivos e ilegais ao contrato em comento.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação contratual entre as partes configura-se como relação de consumo, sujeitando-se aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam condições desproporcionais e abusivas para o consumidor.
A taxa de juros aplicada no contrato em questão ultrapassa em 3,5 vezes a taxa média fixada pelo BACEN, o que configura abuso, tornando-se necessária a revisão da taxa para adequação aos parâmetros legais, conforme REsp n. 1.112.880/PR.
Assim também entende esta Colenda Câmara de Direito Privado (0044274-87.2018.8.19.0204; 0069128-70.2021.8.19.0001).IV.
DISPOSITIVO: Recurso provido para revisar a taxa de juros do contrato de empréstimo, reduzindo-a ao limite legal estabelecido pelo BACEN.Em consequência, necessário proceder-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que deverão ser integralmente suportados pela parte ré, com pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2025 11:00
Documento
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08/05/2025 19:31
Conclusão
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08/05/2025 13:31
Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:59
Inclusão em pauta
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18/03/2025 15:52
Remessa
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:19
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
-
21/02/2025 19:49
Remessa
-
21/02/2025 19:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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