TJRJ - 0805421-16.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ACCM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:26
Juntada de carta
-
14/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ACCM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS DE ABREU MATTOS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:50
Outras Decisões
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29/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:18
Juntada de carta
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27/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0805421-16.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACCM COMERCIO E SERVICOS LTDA RÉU: CARLOS DE ABREU MATTOS A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
No caso concreto, a autora, embora alegue que sofreu desfalque de aproximadamente R$ 1.000.000,00, informou na inicial que recebera mais de meio milhão de reais que compôs o pagamento de acordo judicial juntamente com o objeto da ação.
Além disso, não trouxe documentos atuais, mas de 2016 ou anteriores, apontando que não persiste a alegada hipossuficiência financeira.
Nem mesmo trouxe aos autos o valor dos débitos trabalhistas que informou e que estes superem a elevada verba que já recebera, ou que sua receita não faça frente às suas despesas.
Pelos valores informados nos autos verifica-se que o pagamento das despesas processuais não afeta ou coloca em risco as atividades da instituição.
Assim sendo, não se verifica a alegada hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Comprove-se o recolhimento das despesasprocessuais, no prazo de 15 dias,sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/15.
Faculto à autora o parcelamento das despesas processuais, em até quatro prestações, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer em até 15 dias úteis e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
SAQUAREMA, 16 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
18/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ACCM COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
01/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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