TJRJ - 0802123-64.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0802123-64.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300 do CPC, sendo necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ainda que se reconheça a necessidade premente da autora, não existe, ainda, prova segura da verossimilhança de suas alegações, somente podendo o Juízo se manifestar seguramente sobre o mérito após a instrução do feito.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista estarem ausentes os requisitos expressos no artigo 300 do CPC.
Determino a citação da parte ré para responder aos termos da ação, devendo o prazo para a resposta observar o disposto nos artigos 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC.
Cumpre esclarecer que a conciliação prevista no art. 334 do CPC poderá ser obtida a qualquer momento e fase processual, não restando quaisquer prejuízos às partes.
TRÊS RIOS, 14 de abril de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
16/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*92-76 (AUTOR).
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14/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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