TJRJ - 0809716-22.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:29
Nomeado perito
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27/06/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMEIRE SILVA DA CONCEICAO - CPF: *55.***.*92-09 (AUTOR).
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10/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo:0809716-22.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMEIRE SILVA DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL 1) Para análise do pedido de gratuidade de Justiça à parte aurora, comprove-se a alegada hipossuficiência, no prazo de 05 dias, juntando aos autos comprovante de renda e a última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado, tendo em vista que os documentos do Ids. 15569844 não se prestam para comprovar a capacidade financeira da autora. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, para que seja a Ré compelida a RESTABELECER o serviço de energia elétrica da unidade consumidora vinculada a ligação nº 7987216, bem como suspender a cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2023-51246314-01, no valor de R$ 447,86, e se abster de negativar o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA, devido ao não pagamento do valor acima mencionado, ou caso já tenha inserido à inscrição, que exclua, sob pena de multa.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Isso porque, presente a probabilidade do direito da autora, já que questiona o débito imputado pela ré a requerente, quando este traz aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção (id.154877535), produzido em 11/11/2023, no qual cobrando-lhe uma diferença entre a energia consumida e a faturada de 323 KWh, entre o período de 11/05/2023 a 11/11/2023, atribuindo-lhe cobrança pelo consumo de energia elétrica, muito superior à sua alegada média de consumo, sendo razoável que a parte autora não tenha seu direito ao crédito restringido e tampouco a suspensão do serviço enquanto se discute a legalidade da cobrança do TOI.
Ademais, presente o risco de dano diante da própria natureza do serviço.
A simples lavratura da irregularidade, por si só, não é prova suficiente para atestar eventual fraude ocorrida no medidor, tampouco identificar sua autoria.
Como se sabe, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI não possui presunção de legitimidade, nos termos do verbete sumular nº 256, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONÁRIA, NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUÁRIO.".
ISSO POSTO, CONCEDO a tutela provisória de urgência para que a ré RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAna residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que a autora permanecer sem energia, bem como para que se abstenha de efetuar cobranças referentes ao TOI, nas faturas de consumo da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança em desacordo com a presente decisão.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para que estes órgãos se abstenham de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em função da dívida ora impugnada, ou caso já tenha inserido, que exclua, até ulterior decisão desde Juízo, sob as penas da Lei.
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 3) Junte-se as 12 últimas faturas anteriores ao TOI para análise da média de consumo da autora. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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