TJRJ - 0803684-94.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803684-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON LUIZ DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por AIRTON LUIZ DE MELO, em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial de água e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pelo deferimento da expedição de guia de depósito, para que a autora pague pelo valor da fatura em aberto, no valor da média anterior. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos.
Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos as cobranças que foram realizadas de forma desproporcional, conforme ID. 173738550.
Nesse contexto, ao menos em princípio, a cobrança exacerbada e a ameaça de suspensão do serviço, constituem risco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para obrigar as Concessionárias rés a proceder ao reparo do sistema de fornecimento de água na residência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida com vistas a determinar o reparo da rede de fornecimento de água na residência da parte autora, bem como a possibilidade de anulação das cobranças realizadas no período em que o serviço não esteve disponível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante é pessoa idosa com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, patamar objetivo definido pelo legislador no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n. 3.350/99 para gozo da isenção legal de custas.
Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Benefício da justiça gratuita deferido. 4.
Na via estreita do agravo de instrumento, não cabe a análise extensa da matéria, que deve ser realizada nos autos originários após dilação probatória, sendo certo que, em sede de recurso sob cognição sumária, pondera-se apenas a presença dos requisitos essenciais à concessão ou não da tutela de urgência. 5.
A tutela de urgência objetiva evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 6.
Em exame perfunctório dos elementos de prova até então produzidos, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no presente caso. 7.
A essencialidade do serviço prestado, por si só, revela a presença do perigo da demora, sendo certo que o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário deve ser prestado de forma contínua e segura.8.
Já a verossimilhança do alegado se observa a partir dos protocolos de atendimento nos quais há a indicação de atendimento relativo à obstrução do ramal do imóvel.
Além disso, as faturas de consumo permanecem com o volume apurado zerado, demonstrando que a residência permanece sem acesso ao fornecimento de água. 9.
Por se tratar de parte idosa com rendimentos que denotam ausência de condições financeiras para o pagamento do débito em aberto, cabível a suspensão das cobranças pelo serviço de fornecimento de água até o seu devido restabelecimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 59.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: A) determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; B) para determinar que a autora efetue o pagamento da média histórica de consumo por depósito judicial, em relação a fatura com valor exorbitante, acima da média dos últimos seis meses de faturas regulares; C) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação às faturas nestes autos discutidas.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803684-94.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIRTON LUIZ DE MELO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por AIRTON LUIZ DE MELO, em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, requerendo em sede de tutela antecipada de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço essencial de água e de inscrever o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, bem como pelo deferimento da expedição de guia de depósito, para que a autora pague pelo valor da fatura em aberto, no valor da média anterior. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Trata-se, portanto, de decisão proferida em sede de cognição sumária, não se podendo exigir que esteja fundada em prova robusta, tampouco seja realizada uma análise aprofundada dos fatos.
Por este viés, a parte autora demonstrou nos autos as cobranças que foram realizadas de forma desproporcional, conforme ID. 173738550.
Nesse contexto, ao menos em princípio, a cobrança exacerbada e a ameaça de suspensão do serviço, constituem risco de dano grave ao consumidor, por se tratar de serviço reconhecidamente essencial, restando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para obrigar as Concessionárias rés a proceder ao reparo do sistema de fornecimento de água na residência da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida com vistas a determinar o reparo da rede de fornecimento de água na residência da parte autora, bem como a possibilidade de anulação das cobranças realizadas no período em que o serviço não esteve disponível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante é pessoa idosa com renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos, patamar objetivo definido pelo legislador no art. 17, inciso X, da Lei Estadual n. 3.350/99 para gozo da isenção legal de custas.
Presunção legal de veracidade da afirmação de pobreza por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Benefício da justiça gratuita deferido. 4.
Na via estreita do agravo de instrumento, não cabe a análise extensa da matéria, que deve ser realizada nos autos originários após dilação probatória, sendo certo que, em sede de recurso sob cognição sumária, pondera-se apenas a presença dos requisitos essenciais à concessão ou não da tutela de urgência. 5.
A tutela de urgência objetiva evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 6.
Em exame perfunctório dos elementos de prova até então produzidos, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no presente caso. 7.
A essencialidade do serviço prestado, por si só, revela a presença do perigo da demora, sendo certo que o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário deve ser prestado de forma contínua e segura.8.
Já a verossimilhança do alegado se observa a partir dos protocolos de atendimento nos quais há a indicação de atendimento relativo à obstrução do ramal do imóvel.
Além disso, as faturas de consumo permanecem com o volume apurado zerado, demonstrando que a residência permanece sem acesso ao fornecimento de água. 9.
Por se tratar de parte idosa com rendimentos que denotam ausência de condições financeiras para o pagamento do débito em aberto, cabível a suspensão das cobranças pelo serviço de fornecimento de água até o seu devido restabelecimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º, e 300; Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula n. 59.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para: A) determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço, ou, se já o fez, que restabeleça a sua prestação em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00 em caso de descumprimento; B) para determinar que a autora efetue o pagamento da média histórica de consumo por depósito judicial, em relação a fatura com valor exorbitante, acima da média dos últimos seis meses de faturas regulares; C) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em relação às faturas nestes autos discutidas.
Considerando o baixo percentual de conciliações obtido nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento.
Cite-se e intime-se a ré preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AIRTON LUIZ DE MELO - CPF: *52.***.*50-00 (AUTOR).
-
16/05/2025 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 20:56
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815682-14.2024.8.19.0002
Natalia da Silva Nascimento
Municipio de Niteroi
Advogado: Raquel da Silva Pacheco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 14:10
Processo nº 0804240-86.2022.8.19.0207
Valeria dos Santos Malizia
Ana Lucia Vianna Tostes
Advogado: Adriana dos Santos Stumbo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2022 00:27
Processo nº 0010433-21.2020.8.19.0014
Mille Anne Garibaldi Moraes Araujo
Agropecuaria Incorporadora Colonial LTDA
Advogado: Frederico Ferreira Rocha Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2020 00:00
Processo nº 0801116-66.2025.8.19.0021
Marcia Soares Bernardes Vieira
Lbros Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Diogo Machado Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 21:35
Processo nº 0806428-58.2022.8.19.0205
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Dp Junto a 3. Vara Civel de Campo Grande...
Advogado: Carlos Alexandre Chaves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 10:11